Acórdão Nº 0800339-84.2016.8.10.0009 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis, 13-12-2017
Número do processo | 0800339-84.2016.8.10.0009 |
Ano | 2017 |
Data de decisão | 13 Dezembro 2017 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de São Luis |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800339-84.2016.8.10.0009
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MAA5927000, LUCIANA PEDROSA DAS NEVES - PB9379000A, CELSO BARROS COELHO NETO - PIA2688000
RECORRIDO: JOSÉ MURILO BRITTO PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
SESSÃO 22/11/2017 (sessão originária: 21/11/2017)
RECURSO Nº 0800339-84.2016.8.10.0009
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: DR. CELSO BARROS COELHO NETO
RECORRIDO: JOSÉ MURILO BRITTO PINHEIRO
ADVOGADO: AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 2.032-3/2017
SÚMULA DO JULGAMENTO: INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. EXECUÇÃO: nos termos do Enunciado 121, do FONAJE os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). 2. CABIMENTO: a ausência das matérias elencadas no já citado inciso IX, ao lado da inadmissibilidade de reexame da matéria de fato conduzem à rejeição dos embargos à execução. 3. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA: devidamente realizada. Conforme enfatizado pelo Juízo de base: “(…) desnecessária a publicação em órgão oficial, uma vez que o reclamado estava cadastrado em portal próprio por meio do advogado Celso Barros Coelho Neto, cuja intimação da sentença n. 288180 foi expedida em 19 de maio de 2016 às 10:27, conforme expediente PJE, sendo registrada ciência em 30 de maio de 2016, onde o causídico da ré teria o prazo até 09 de junho de 2016 para manifestação, e não o fez”. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA: a Recorrente é identificada como fornecedora de serviços, nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido o AgRg no AREsp 596.237/SP: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: RECURSO INOMINADO - 0800339-84.2016.8.10.0009
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA MORAES REGO DE SOUZA OLIVEIRA - MAA5927000, LUCIANA PEDROSA DAS NEVES - PB9379000A, CELSO BARROS COELHO NETO - PIA2688000
RECORRIDO: JOSÉ MURILO BRITTO PINHEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO:
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS
EMENTA
SESSÃO 22/11/2017 (sessão originária: 21/11/2017)
RECURSO Nº 0800339-84.2016.8.10.0009
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
ADVOGADO: DR. CELSO BARROS COELHO NETO
RECORRIDO: JOSÉ MURILO BRITTO PINHEIRO
ADVOGADO: AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO Nº 2.032-3/2017
SÚMULA DO JULGAMENTO: INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. 1. EXECUÇÃO: nos termos do Enunciado 121, do FONAJE os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES). 2. CABIMENTO: a ausência das matérias elencadas no já citado inciso IX, ao lado da inadmissibilidade de reexame da matéria de fato conduzem à rejeição dos embargos à execução. 3. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA: devidamente realizada. Conforme enfatizado pelo Juízo de base: “(…) desnecessária a publicação em órgão oficial, uma vez que o reclamado estava cadastrado em portal próprio por meio do advogado Celso Barros Coelho Neto, cuja intimação da sentença n. 288180 foi expedida em 19 de maio de 2016 às 10:27, conforme expediente PJE, sendo registrada ciência em 30 de maio de 2016, onde o causídico da ré teria o prazo até 09 de junho de 2016 para manifestação, e não o fez”. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA: a Recorrente é identificada como fornecedora de serviços, nos termos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido o AgRg no AREsp 596.237/SP: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte...
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