Acórdão Nº 0800343-80.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | Presidência |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800343-80.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA, MARIA DA GLORIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS YANE ALMEIDA SOUSA - MA13811 Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS YANE ALMEIDA SOUSA - MA13811
AGRAVADO: FRANCISCO HENRIQUE FERREIRA, MARINA JORGE SOUSA FERREIRA
RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO DE SINAL E ENTREGA DA POSSE AOS AGRAVANTES. POSTERIOR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO REALIZADA. POSSE QUE DEVE SER MANTIDA COM OS AGRAVANTES. AGRAVO PROVIDO. SEM PARECER MINISTERIAL.
I – A tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, reclama a concorrência dos requisitos essenciais, no caso, fumus boni juris e o periculum in mora. Além desses dois, requer também a garantia do resultado útil do processo para as partes.
II – No caso em tela, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural, sendo que houve pagamento de entrada ou sinal pelos Agravantes e entrega da posse pelos Agravados. O posterior descumprimento contratual não pode ensejar a reversão da posse antes da rescisão contratual e antes da instrução do processo, porque enseja a ausência dos requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC.
III – Agravo provido, sem interesse Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ONILDO ALMEIDA SOUSA E OUTRA, em face da decisão da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que deferiu pedido de tutela de urgência para reintegrar os Agravados, FRANCISCO HENRIQUE FERREIRA E OUTRA, na posse das terras previstas no contrato de fls. 19/22, denominada “Fazenda Marina”.
Em síntese, os Agravantes dizem que celebraram com os Agravados contrato de compra e venda de imóvel de área de 194,6768 hectares, situada na Gleba Santa Luzia/MA, na cidade de mesmo nome, com registro imobiliário no R-5, matrícula 5.494/11, protocolo 23.423/11, datado de 27.10.2011.
Relatam que os Agravados agiram de má-fé em todos os seus negócios, pois elaborou um Contrato Particular Unilateral de Compra e Venda, porém, transmitiram o imóvel a outras 04 (quatro) pessoas para obterem financiamento do PRONAF, ficando as áreas hipotecadas ao Banco do Brasil S/A. Corrobora dizendo que os...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800343-80.2018.8.10.0000
AGRAVANTE: ONILDO ALMEIDA SOUSA, MARIA DA GLORIA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS YANE ALMEIDA SOUSA - MA13811 Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS YANE ALMEIDA SOUSA - MA13811
AGRAVADO: FRANCISCO HENRIQUE FERREIRA, MARINA JORGE SOUSA FERREIRA
RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO DE SINAL E ENTREGA DA POSSE AOS AGRAVANTES. POSTERIOR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO REALIZADA. POSSE QUE DEVE SER MANTIDA COM OS AGRAVANTES. AGRAVO PROVIDO. SEM PARECER MINISTERIAL.
I – A tutela antecipada de urgência, prevista no art. 300 do CPC, reclama a concorrência dos requisitos essenciais, no caso, fumus boni juris e o periculum in mora. Além desses dois, requer também a garantia do resultado útil do processo para as partes.
II – No caso em tela, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural, sendo que houve pagamento de entrada ou sinal pelos Agravantes e entrega da posse pelos Agravados. O posterior descumprimento contratual não pode ensejar a reversão da posse antes da rescisão contratual e antes da instrução do processo, porque enseja a ausência dos requisitos dos arts. 300 e 561 do CPC.
III – Agravo provido, sem interesse Ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ONILDO ALMEIDA SOUSA E OUTRA, em face da decisão da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que deferiu pedido de tutela de urgência para reintegrar os Agravados, FRANCISCO HENRIQUE FERREIRA E OUTRA, na posse das terras previstas no contrato de fls. 19/22, denominada “Fazenda Marina”.
Em síntese, os Agravantes dizem que celebraram com os Agravados contrato de compra e venda de imóvel de área de 194,6768 hectares, situada na Gleba Santa Luzia/MA, na cidade de mesmo nome, com registro imobiliário no R-5, matrícula 5.494/11, protocolo 23.423/11, datado de 27.10.2011.
Relatam que os Agravados agiram de má-fé em todos os seus negócios, pois elaborou um Contrato Particular Unilateral de Compra e Venda, porém, transmitiram o imóvel a outras 04 (quatro) pessoas para obterem financiamento do PRONAF, ficando as áreas hipotecadas ao Banco do Brasil S/A. Corrobora dizendo que os...
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