Acórdão Nº 0800346-61.2022.8.10.0140 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023

Year2023
Classe processualApelação Criminal
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800346-61.2022.8.10.0140

APELANTE: PEDRO HENRIQUE SOARES SILVA

ADVOGADOS (AS): ENILTON RAMOS DA PAZ - MA18281-A, RAQUEL GONCALVES DE ANDRADE PAZ - MA9044-A, MATHEUS CARVALHO DOS REIS - MA23163-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATORA: DESEMBARGADORA SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO

REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM

EMENTA

PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO REAL AUTOR DOS DISPAROS FATAIS. IRRELEVÂNCIA. PARTICIPANTE QUE CONCORREU PARA A EMPREITADA DELITIVA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RESULTADO DECORRENTE DE DOLO EVENTUAL. PEDIDOS GENÉRICOS E SEM FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I - Nos termos do art. 29 do Código Penal, respondem pelo crime todos aqueles que concorrem para o seu resultado. Nesse sentido, conforme jurisprudência do STF, “aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância.”

II - Desse modo, é completamente irrelevante a discussão trazida pelo apelante acerca da suficiência de provas quanto ao autor do disparo. Restando comprovado, pela sua própria confissão, que ele participou da empreitada criminosa, em unidade de desígnios com os demais agentes, configurado está o crime de latrocínio, notadamente porque o resultado morte, no contexto dos autos, era altamente previsível.

III - No mesmo sentido, o disparo de arma de fogo contra a porta de vidro da agência bancária, durante o crime de latrocínio, evidencia que o agente assumiu o risco de acertar algum transeunte e assim causar outro óbito. Destarte, não há falar em lesão corporal culposa quanto à vítima sobrevivente, mas sim tentativa de latrocínio, pois configurados os elementos da figura típica.

IV - Não deve ser conhecida a apelação no tocante aos pedidos genéricos, sem fundamentação e estranhos ao feito.

V – Apelação conhecida em parte e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, à unanimidade, e em parcial conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.

Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em vinte e nove de maio de Dois Mil e Vinte e Três.

Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro

Relatora

1 Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por PEDRO HENRIQUE SOARES SILVA, em face de sentença do Juízo da Comarca de Vitória do Mearim/MA, que o condenou pelos crimes de roubo qualificado pelo resultado morte - latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), em suas modalidades consumada e tentada, e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

Narra a denúncia que no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 11h45min, na agência do Banco Bradesco da cidade de Vitória do Mearim/MA, o apelante PEDRO HENRIQUE SOARES SILVA, em união de desígnios com outros três indivíduos, tentou subtrair, mediante emprego de arma de fogo, numerários da instituição financeira, do que resultou na morte de duas pessoas e quase levou a óbito uma terceira.

No referido dia e horário, PEDRO HENRIQUE e os demais comparsas adentraram na agência bancária e anunciaram o assalto. Logo em seguida, os agentes de segurança do banco foram alvejados com disparos de arma de fogo pelos criminosos e vieram a óbito no local. Além dos dois vigilantes, uma cliente que passava em frente à agência no momento também foi alvejada por um disparo na...

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