Acórdão Nº 0800354-34.2022.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-09-2022
Número do processo | 0800354-34.2022.8.10.0012 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 14 Setembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2022
RECURSO Nº: 0800354-34.2022.8.10.0012
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB\MA nº 14.501
RECORRIDO(A): SUZANA FIALHO ABDALA
ADVOGADO (A): SUZANA FIALHO ABDALA – OAB\MA n] 3.925
RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N.° 4400/2022 - 2
SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. 3. DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Fraude praticada por terceiro. Comprovação dos fatos nos autos. Reclamação administrativa considerada improcedente pelo Recorrente, em razão de considerar que os fatos decorrem de politica de segurança pública, o que afastaria a responsabilidade do banco. Consumidor que contestou os fatos de forma tempestiva. Responsabilidade objetiva. Como ressaltado na sentença: “Na verificação dos documentos, percebe-se que a Autora, logo que recebeu o alerta da prática de fraude, entrou em contato com o Demandado (id61896924), se dirigiu a Delegacia de Polícia (id 61897577) e no dia seguinte contestou os débitos pendentes de cancelamento (id 61897602). Percebe-se ainda que todas as transações datam de 27/01/2022 restando evidente que houve uma fraude praticada por terceiro. Não obstante, a legislação e jurisprudência pátria, direcionam-se pela responsabilidade objetivado fornecedor de serviços, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das relações de consumo.” b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 4. DANO MATERIAL: Devidamente fixado no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), relativos aos valores pagos 5. DO NEXO DE CAUSALIDADE: o constrangimento sofrido pelo recorrido...
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