Acórdão Nº 0800354-34.2022.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-09-2022

Número do processo0800354-34.2022.8.10.0012
Ano2022
Data de decisão14 Setembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2022

RECURSO Nº: 0800354-34.2022.8.10.0012

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO (A): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – OAB\MA nº 14.501

RECORRIDO(A): SUZANA FIALHO ABDALA

ADVOGADO (A): SUZANA FIALHO ABDALA – OAB\MA n] 3.925

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N.° 4400/2022 - 2

SÚMULA DE JULGAMENTO: 1. Recurso inominado. 2. Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. 3. DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Fraude praticada por terceiro. Comprovação dos fatos nos autos. Reclamação administrativa considerada improcedente pelo Recorrente, em razão de considerar que os fatos decorrem de politica de segurança pública, o que afastaria a responsabilidade do banco. Consumidor que contestou os fatos de forma tempestiva. Responsabilidade objetiva. Como ressaltado na sentença: “Na verificação dos documentos, percebe-se que a Autora, logo que recebeu o alerta da prática de fraude, entrou em contato com o Demandado (id61896924), se dirigiu a Delegacia de Polícia (id 61897577) e no dia seguinte contestou os débitos pendentes de cancelamento (id 61897602). Percebe-se ainda que todas as transações datam de 27/01/2022 restando evidente que houve uma fraude praticada por terceiro. Não obstante, a legislação e jurisprudência pátria, direcionam-se pela responsabilidade objetivado fornecedor de serviços, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das relações de consumo.” b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. Princípio da assunção dos riscos do empreendimento. Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3. DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 4. DANO MATERIAL: Devidamente fixado no valor de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais), relativos aos valores pagos 5. DO NEXO DE CAUSALIDADE: o constrangimento sofrido pelo recorrido...

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