Acórdão Nº 0800355-88.2021.8.10.0065 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800355-88.2021.8.10.0065

APELANTE: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO, ALICE CARVALHO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - MA15574-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - MA15574-A

APELADO: 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ALTO PARNAIBA - MA, EIMAR NUNES VIEIRA

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023-A

RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.

II - Embargos rejeitados.

RELATÓRIO

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800355-88.2021.8.10.0065

EMBARGANTE: Eimar Nunes Vieira

Advogado: Dr. José Odilon Rodrigues Avila OAB/MA nº 20.023

1o EMBARGADO:Espólio de José Joaquim de Carvalho, representado pela inventariante Alice Carvalho de Castro

Advogado: Dr Marcus Aurélio Araújo Barros OAB - MA n.º 15.574

2º EMBARGADO: Oficial de Registro e Tabelião da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Alto Parnaíba, João Monteiro do Vale

Advogado: não informado.

RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EIMAR NUNES VIEIRA em face do Acórdão de id. 27495452, que julgou o recurso de apelação cível acima referido, por si interposto em face de ESPÓLIO DE JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO E OUTROS.

O Acórdão recorrido deu provimento ao apelo e reformou a decisão de 1º grau, julgando procedente a dúvida.

Em síntese, a Embargante diz que ocorreu omissão quanto ao exame da procuração pública juntada aos autos e interpretação da legislação de regência, principalmente o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, bem como a Lei n. 10.267/2001 e Decreto n. 4.4449/2002.

Alega que ocorreu ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF, eis que a Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/01) está em vigor desde 2001, e exige que o proprietário de imóveis rurais informe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) seu exato posicionamento, característica e extensão, bem como seus confrontantes.

Afirma que é simplório definir que à época seria impossível, uma vez que a legislação, determinando a exata localização não haveria de existir, ainda mais em uma localidade tão distante, em uma época de extrema dificuldade aos interioranos. Em novembro de 2018, entrou em vigor a exigência dessa lei, onde imóveis com o tamanho igual ou superior a 100 ha (hectares) devem obrigatoriamente realizar o georreferenciamento do seu imóvel, para casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de registro de transferência do imóvel rural (prazo definido pelo Decreto n.º 9.311/2018, que alterou a redação dos incisos V, VI e VII do art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002). Porém, para garantir que as demais propriedades rurais também fossem englobadas nessa lei, a área mínima obrigatória é atualizada com o passar dos anos.

Relata que a exigência acerca “do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área” prevista no art. 176, §1, 3 da Lei 6.015/73, somente foi exigida por força da Lei nº 10.267, de 2001! Nota-se que, somente a partir de 2001 a exigência da localização era prevista, diminuindo o supedâneo trazido no r. Acórdão em relação as exigências necessárias de uma...

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