Acórdão Nº 0800355-88.2021.8.10.0065 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800355-88.2021.8.10.0065
APELANTE: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO, ALICE CARVALHO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - MA15574-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - MA15574-A
APELADO: 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ALTO PARNAIBA - MA, EIMAR NUNES VIEIRA
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023-A
RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800355-88.2021.8.10.0065
EMBARGANTE: Eimar Nunes Vieira
Advogado: Dr. José Odilon Rodrigues Avila OAB/MA nº 20.023
1o EMBARGADO:Espólio de José Joaquim de Carvalho, representado pela inventariante Alice Carvalho de Castro
Advogado: Dr Marcus Aurélio Araújo Barros OAB - MA n.º 15.574
2º EMBARGADO: Oficial de Registro e Tabelião da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Alto Parnaíba, João Monteiro do Vale
Advogado: não informado.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EIMAR NUNES VIEIRA em face do Acórdão de id. 27495452, que julgou o recurso de apelação cível acima referido, por si interposto em face de ESPÓLIO DE JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO E OUTROS.
O Acórdão recorrido deu provimento ao apelo e reformou a decisão de 1º grau, julgando procedente a dúvida.
Em síntese, a Embargante diz que ocorreu omissão quanto ao exame da procuração pública juntada aos autos e interpretação da legislação de regência, principalmente o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, bem como a Lei n. 10.267/2001 e Decreto n. 4.4449/2002.
Alega que ocorreu ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF, eis que a Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/01) está em vigor desde 2001, e exige que o proprietário de imóveis rurais informe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) seu exato posicionamento, característica e extensão, bem como seus confrontantes.
Afirma que é simplório definir que à época seria impossível, uma vez que a legislação, determinando a exata localização não haveria de existir, ainda mais em uma localidade tão distante, em uma época de extrema dificuldade aos interioranos. Em novembro de 2018, entrou em vigor a exigência dessa lei, onde imóveis com o tamanho igual ou superior a 100 ha (hectares) devem obrigatoriamente realizar o georreferenciamento do seu imóvel, para casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de registro de transferência do imóvel rural (prazo definido pelo Decreto n.º 9.311/2018, que alterou a redação dos incisos V, VI e VII do art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002). Porém, para garantir que as demais propriedades rurais também fossem englobadas nessa lei, a área mínima obrigatória é atualizada com o passar dos anos.
Relata que a exigência acerca “do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área” prevista no art. 176, §1, 3 da Lei 6.015/73, somente foi exigida por força da Lei nº 10.267, de 2001! Nota-se que, somente a partir de 2001 a exigência da localização era prevista, diminuindo o supedâneo trazido no r. Acórdão em relação as exigências necessárias de uma...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800355-88.2021.8.10.0065
APELANTE: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO, ALICE CARVALHO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - MA15574-A Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS - MA15574-A
APELADO: 1 OFICIO EXTRAJUDICIAL DE ALTO PARNAIBA - MA, EIMAR NUNES VIEIRA
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659-A, JOSE ODILON RODRIGUES NETO - MA20023-A
RELATOR: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800355-88.2021.8.10.0065
EMBARGANTE: Eimar Nunes Vieira
Advogado: Dr. José Odilon Rodrigues Avila OAB/MA nº 20.023
1o EMBARGADO:Espólio de José Joaquim de Carvalho, representado pela inventariante Alice Carvalho de Castro
Advogado: Dr Marcus Aurélio Araújo Barros OAB - MA n.º 15.574
2º EMBARGADO: Oficial de Registro e Tabelião da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Alto Parnaíba, João Monteiro do Vale
Advogado: não informado.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EIMAR NUNES VIEIRA em face do Acórdão de id. 27495452, que julgou o recurso de apelação cível acima referido, por si interposto em face de ESPÓLIO DE JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO E OUTROS.
O Acórdão recorrido deu provimento ao apelo e reformou a decisão de 1º grau, julgando procedente a dúvida.
Em síntese, a Embargante diz que ocorreu omissão quanto ao exame da procuração pública juntada aos autos e interpretação da legislação de regência, principalmente o art. 6o da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, bem como a Lei n. 10.267/2001 e Decreto n. 4.4449/2002.
Alega que ocorreu ofensa ao art. 93, inciso IX, da CF, eis que a Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/01) está em vigor desde 2001, e exige que o proprietário de imóveis rurais informe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) seu exato posicionamento, característica e extensão, bem como seus confrontantes.
Afirma que é simplório definir que à época seria impossível, uma vez que a legislação, determinando a exata localização não haveria de existir, ainda mais em uma localidade tão distante, em uma época de extrema dificuldade aos interioranos. Em novembro de 2018, entrou em vigor a exigência dessa lei, onde imóveis com o tamanho igual ou superior a 100 ha (hectares) devem obrigatoriamente realizar o georreferenciamento do seu imóvel, para casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de registro de transferência do imóvel rural (prazo definido pelo Decreto n.º 9.311/2018, que alterou a redação dos incisos V, VI e VII do art. 10 do Decreto n.º 4.449/2002). Porém, para garantir que as demais propriedades rurais também fossem englobadas nessa lei, a área mínima obrigatória é atualizada com o passar dos anos.
Relata que a exigência acerca “do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área” prevista no art. 176, §1, 3 da Lei 6.015/73, somente foi exigida por força da Lei nº 10.267, de 2001! Nota-se que, somente a partir de 2001 a exigência da localização era prevista, diminuindo o supedâneo trazido no r. Acórdão em relação as exigências necessárias de uma...
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