Acórdão Nº 0800356-12.2021.8.10.0150 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro, 06-02-2023

Número do processo0800356-12.2021.8.10.0150
Ano2023
Data de decisão06 Fevereiro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Pinheiro
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO virtual DE JULGAMENTO DO DIA 12 de SETEMBRO DE 2022

RECURSO INOMINADO Nº 0800356-12.2021.8.10.0150

ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO

RECORRENTE: JUAREZ PEIXOTO ROLANDIS

ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901

RECORRIDO: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

ADVOGADO(A): MÁRCIO LOUZADA CARPENA, INSCRITO NA OAB/RS SOB O N. 46.58

RELATOR(A): PAULO NASCIMENTO JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 1909/2022

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Alega a parte autora, ora recorrente, ter contratado empréstimo à empresa ré, ora recorrida, que aproveitou-se de sua inexperiência e vulnerabilidade para cobrar juros exorbitantes na taxa de 987,22% ao ano. 2. Sentença. Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de proceder à revisão do contrato objeto desta ação, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC. 3. Consta que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal, sob o número 064750029119, pelo qual foi disponibilizado à recorrente o crédito de R$ 1.696,74 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), com juros mensais e 22,00 % e de 987,22 % ao ano (ID Num.12200239, pag.01/06). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que os juros dos contratos bancários podem ser declarados abusivos quando superiores à média da taxa praticada no mercado. Ocorre que, em consulta realizada no sítio do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?path=conteudo%2Ftxcre %2FReports%2FTaxasCredito-Consolidadas-porTaxasAnuais Historico.rdl&nome=Hist%C3%B3rico%20Posterior%20 %2001%2F01%2F2012&exibeparametros=true), possível verificar que os juros cobrados pelo recorrido estão acima da taxa média de mercado na data da contratação ( 30/11/2020), uma vez que o Banco Central determinou como taxa 20,47% média mensal e 834,77% anual. Abusividade restou, desta forma, demostrada. Cabe, portanto, a reformulação do contrato, devendo a recorrida aplicar os patamares ora mencionados, quais sejam, 20,47% de juros mensais e 834,77% de juros anuais, nos moldes aceitáveis pelo Banco Central para o período. 6. Danos Materiais. Quanto ao pedido de devolução dos valores pagos a maior, inviável o acolhimento do pleito, uma vez que não restaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT