Acórdão Nº 0800360-27.2021.8.10.0028 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 2022
Ano | 2022 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800360-27.2021.8.10.0028
APELANTE:MARIA DO SOCORRO CAMPOS
ADVOGADO:VITOR DE MATTOS (OAB 21489-MA), E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
RELATOR:DES.JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO EVIDENCIADA. CRITÉRIOS VERIFICADOS EM FACE DA APELANTE. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Pretende a parte apelante a reforma da sentença, a qual o juízo singular indeferiu a petição inicial extinguindo o feito sem resolução de mérito, face a ausência de emenda à inicial, no sentido de determinar a comprovação da hipossuficiência.
II. Em princípio, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei 1.060/50). Tal presunção de necessidade, todavia, não é absoluta e cede ante dados concretos que a infirmem.
III. A apelante declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se verifica da petição inicial, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido.
IV. Assim, a sentença deve anulada, com o regular prosseguimento do feito na origem.
V- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.São Luís (MA), 22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO CAMPOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2° Vara Única da Comarca de Buriticupu-Ma, que nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, nos seguintes termos:
“INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pelo demandante, devendo serem calculadas com base no valor da causa, em atenção ao princípio da causalidade. Sem honorários.”
Em suas razões recursais aduz a apelante que o juízo de base determinou para emendar a inicial e comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de extinção do processo.
Sustenta que anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como extrato de consulta de empréstimo consignado, documentação que comprovaria de forma robusta a condição hipossuficiente da apelante.
Alega que o acesso à justiça...
SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800360-27.2021.8.10.0028
APELANTE:MARIA DO SOCORRO CAMPOS
ADVOGADO:VITOR DE MATTOS (OAB 21489-MA), E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA)
RELATOR:DES.JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APOSENTADA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO EVIDENCIADA. CRITÉRIOS VERIFICADOS EM FACE DA APELANTE. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO SENTENÇA ANULADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Pretende a parte apelante a reforma da sentença, a qual o juízo singular indeferiu a petição inicial extinguindo o feito sem resolução de mérito, face a ausência de emenda à inicial, no sentido de determinar a comprovação da hipossuficiência.
II. Em princípio, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família (art. 4º da Lei 1.060/50). Tal presunção de necessidade, todavia, não é absoluta e cede ante dados concretos que a infirmem.
III. A apelante declarou que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se verifica da petição inicial, razão pela qual faz jus ao benefício pretendido.
IV. Assim, a sentença deve anulada, com o regular prosseguimento do feito na origem.
V- Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
"A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR."
Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.São Luís (MA), 22 DE SETEMBRO DE 2022.
DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO CAMPOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 2° Vara Única da Comarca de Buriticupu-Ma, que nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, nos seguintes termos:
“INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais pelo demandante, devendo serem calculadas com base no valor da causa, em atenção ao princípio da causalidade. Sem honorários.”
Em suas razões recursais aduz a apelante que o juízo de base determinou para emendar a inicial e comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, sob pena de extinção do processo.
Sustenta que anexou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como extrato de consulta de empréstimo consignado, documentação que comprovaria de forma robusta a condição hipossuficiente da apelante.
Alega que o acesso à justiça...
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