Acórdão Nº 0800361-14.2022.8.10.0113 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 03-10-2023

Número do processo0800361-14.2022.8.10.0113
Year2023
Data de decisão03 Outubro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

SESSÃO VIRTUAL 19 DE SETEMBRO A 26 DE SETEMBRO DE 2023

RECURSO Nº 0800361-14.2022.8.10.0113

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RAPOSA/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

RECORRENTE/PARTE AUTORA: LÍDIA SANTIAGO DE CARVALHO BORGNETH

ADVOGADO(A): ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO MARINHO - OAB MA18973-A; ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB MA15111-A

RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: OI S.A

ADVOGADO(A): LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB MA7583-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 4712/2023-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: AUSÊNCIA DE PROVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA – SENTENÇA MANTIDA.

RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “(...) Em breve resumo dos fatos, a autora alega que possui um plano com a operadora da empresa ré, que oferta um pacote de dados móveis de 10GB mais 5GB adicionais por mês, mais SMS ilimitado para qualquer operadora, mais minutos de ligações ilimitadas para qualquer operadora para ligações locais ou longa distância para número móvel ou fixo da Oi ou de qualquer operadora em todo o Brasil, pelo valor mensal de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos). Todavia, ressalta que já chegou a pagar o valor de R$ 146,86 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) durante a vigência do mesmo plano, sob justificativa de adição do valor de taxas e serviços que não tiveram o seu consentimento. Em continuidade, sustenta que, desde o início da utilização do plano, tem tido aborrecimentos contínuos com a empresa demandada, relacionados ao serviço de dados móveis contratado.” SENTENÇA – ID. 27081188 - Págs. 1 a 4. “(…) Considerando que o acolhimento dos pedidos de cancelamento do plano, declaração de inexistência de débitos, restituição de quantias pagas e indenização por danos morais dependem da verificação de falha na prestação de serviços por parte da demandada, concluo que estes não devem prosperar. Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões, a fim de demonstrar eventual falha na prestação de serviços pela parte ré.” PRODUÇÃO DE PROVA – CDC. Conquanto haja previsão no Estatuto Consumerista da inversão do ônus da...

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