Acórdão Nº 0800361-64.2018.8.10.9001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-02-2021

Número do processo0800361-64.2018.8.10.9001
Ano2021
Data de decisão17 Fevereiro 2021
Classe processualMandado de Segurança Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL 02 DE FEVEREIRO DE 2021

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800361-64.2018.8.10.9001

IMPETRANTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB: MA5396

AUTORIDADE COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA RITA/MA – JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO

LITISCONSORTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB: MA11099-A

RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Processo-referência: 9000384-68.2012.8.10.0118

ACÓRDÃO Nº 443/2021-2

EMENTA: “ASTREINTES” – MULTA VENCIDA – REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA– ORDEM DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA nos termos do voto da relatora.

Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).

São Luís, data do sistema.

Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pela MMª Juíza da Comarca de Santa Rita-MA – Juizado Especial Adjunto, no Processo nº 9000384-68.2012.8.10.0118 (90384/2012), em que litiga contra BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, consubstanciado no acolhimento de exceção de pré-executividade oposta pelo réu/devedor, para reduzir o montante da execução de astreintes de R$ 172.500,00 para R$ 38.160,00.

Exceção de pré-executividade juntada no id. 2333496 - Pág. 1 a 13.

Resposta à exceção de pré-executividade – id. - 2333496 - Pág. 1 a 39.

Decisão (acolhendo a exceção de pré-executividade), objeto do presente “mandamus”, juntada no id. 2333496 - Pág. 56 a 60).

Liminar indeferida no id. 2612689 - Pág. 1.

Informações prestadas pela autoridade coatora – id. 2781702 - Pág. 1 a 6.

Citação concretizada no id. 2798326 - Pág. 1. Ausência de contestação.

Manifestação do Ministério Público Estadual – id. 5107792 - Pág. 1 e 2.

VOTO

O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder, ofendendo direito individual e/ou coletivo.

Da narrativa do impetrante e analisando peças e...

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