Acórdão Nº 0800366-22.2020.8.10.0108 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 07 a 14 de julho de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800366-22.2020.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM

Apelante: Laelia Boais da Silva

Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9.403-A)

Apelado: Banco Daycoval S/A

Advogada: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB/MA 10.530-A)

Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Não cabimento. recurso DESprovido.

1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrido. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

3. No caso sob exame, o instrumento contratual juntado aos autos estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos autorais. Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também saque mediante o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada.

4. Da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.

5. Vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento em que a recorrente firmou o instrumento contratual e efetuou a liberação e o saque, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, com a qual consentiu a parte autora, não prosperando a tese de que não sabia que o contrato se referia à modalidade de empréstimo no cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento.

6. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Precedentes desta Câmara citados.

7. Apelação Cível desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.

Este Acórdão serve como ofício.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Laelia Boais da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim que, nos autos de ação pelo procedimento comum que promove em face do Banco Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais, afirma, em apertada síntese, que teria sido levada a erro pela empresa postulada, a fim de que pensasse ter contratado empréstimo consignado em modalidade ordinária. Defende ter havido publicidade enganosa, violação à boa-fé objetiva e que o débito decorrente do pacto seria impagável, com dívida infinita.

Assim, sustentando a ilicitude do negócio, e reiterando a necessidade de procedência de seus pedidos iniciais, requereu o provimento do recurso.

Contrarrazões pelo apelado, em que nega a possibilidade de indenização por danos morais e de restituição dos valores descontados. Pede, ao final, que seja negado provimento ao recurso, com a condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito.

A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela...

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