Acórdão Nº 0800369-44.2015.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-07-2020
Número do processo | 0800369-44.2015.8.10.0013 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 01 Julho 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL 16 DE JUNHO DE 2020
RECURSO Nº 0800369-44.2015.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/AUTOR: PEDRO PINHO SILVA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR
RECORRIDO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1736/2020-2
EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reconhecendo o interesse de agir, reformar a r. sentença e condenar a parte Requerida em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), incidindo juros da citação e correção monetária do evento danoso (Súmulas 426 e 580, ambas do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO DA 9.099/95 COM FITO DE EFETUAR COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por PEDRO PINHO SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com o fim precípuo de recebimento de Seguro DPVAT em seu valor máximo decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 13/01/2013.
Acompanhou a inicial o laudo pericial (id. 83311 - Pág. 3) no qual consta debilidade permanente do pé direito.
Contestação apresentada no id. 2294805 - Pág. 1 a 21. Alega a Parte Requerida: ausência de requerimento administrativo; necessidade de substituição da Requerida pela Seguradora Líder; incompetência material (necessidade de perícia); ausência de nexo causal; utilização da tabela. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência – id. 2294809 - Pág. 1.
Sentença terminativa prolatada no id. 83302 - Pág. 1 a 5 na qual, reconhecendo a ausência de interesse de agir (inexistência de requerimento administrativo), o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Recurso interposto pela parte Autora (id. 83310 – Pág. 1 a 14), devidamente qualificada nos autos. Alega em apertada síntese: desnecessidade de formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL 16 DE JUNHO DE 2020
RECURSO Nº 0800369-44.2015.8.10.0013
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/AUTOR: PEDRO PINHO SILVA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR
RECORRIDO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1736/2020-2
EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reconhecendo o interesse de agir, reformar a r. sentença e condenar a parte Requerida em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), incidindo juros da citação e correção monetária do evento danoso (Súmulas 426 e 580, ambas do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO DA 9.099/95 COM FITO DE EFETUAR COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por PEDRO PINHO SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com o fim precípuo de recebimento de Seguro DPVAT em seu valor máximo decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 13/01/2013.
Acompanhou a inicial o laudo pericial (id. 83311 - Pág. 3) no qual consta debilidade permanente do pé direito.
Contestação apresentada no id. 2294805 - Pág. 1 a 21. Alega a Parte Requerida: ausência de requerimento administrativo; necessidade de substituição da Requerida pela Seguradora Líder; incompetência material (necessidade de perícia); ausência de nexo causal; utilização da tabela. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Termo de audiência – id. 2294809 - Pág. 1.
Sentença terminativa prolatada no id. 83302 - Pág. 1 a 5 na qual, reconhecendo a ausência de interesse de agir (inexistência de requerimento administrativo), o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Recurso interposto pela parte Autora (id. 83310 – Pág. 1 a 14), devidamente qualificada nos autos. Alega em apertada síntese: desnecessidade de formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à...
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