Acórdão Nº 0800369-44.2015.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 01-07-2020

Número do processo0800369-44.2015.8.10.0013
Ano2020
Data de decisão01 Julho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL 16 DE JUNHO DE 2020

RECURSO Nº 0800369-44.2015.8.10.0013

ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE/AUTOR: PEDRO PINHO SILVA

ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR

RECORRIDO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1736/2020-2

EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – DEBILIDADE PERMANENTE DO PÉ DIREITO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para, reconhecendo o interesse de agir, reformar a r. sentença e condenar a parte Requerida em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), incidindo juros da citação e correção monetária do evento danoso (Súmulas 426 e 580, ambas do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso.

Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.

Votaram, além da Relatora, os Juízes MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Membro).

São Luís, data do sistema.

Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO RITO DA 9.099/95 COM FITO DE EFETUAR COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por PEDRO PINHO SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS com o fim precípuo de recebimento de Seguro DPVAT em seu valor máximo decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 13/01/2013.

Acompanhou a inicial o laudo pericial (id. 83311 - Pág. 3) no qual consta debilidade permanente do pé direito.

Contestação apresentada no id. 2294805 - Pág. 1 a 21. Alega a Parte Requerida: ausência de requerimento administrativo; necessidade de substituição da Requerida pela Seguradora Líder; incompetência material (necessidade de perícia); ausência de nexo causal; utilização da tabela. Ao final requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.

Termo de audiência – id. 2294809 - Pág. 1.

Sentença terminativa prolatada no id. 83302 - Pág. 1 a 5 na qual, reconhecendo a ausência de interesse de agir (inexistência de requerimento administrativo), o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Recurso interposto pela parte Autora (id. 83310 – Pág. 1 a 14), devidamente qualificada nos autos. Alega em apertada síntese: desnecessidade de formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando observada a garantia fundamental do acesso à...

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