Acórdão Nº 0800369-85.2023.8.10.0135 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 16-11-2023

Número do processo0800369-85.2023.8.10.0135
Ano2023
Data de decisão16 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão


RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800369-85.2023.8.10.0135

RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, HUGO GABRIEL AROUCHA COELHO - MA26325-A

RECORRIDO: DOMINGAS MARCIA NOGUEIRA DA SILVA

Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: JULIANA COSTA SERENO SILVA - MA21939-A, ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO - MA16713-A, LUCAS COSTA DA SILVA - MA22097-A

RELATORA: TALITA DE CASTRO BARRETO

ACÓRDÃO Nº 949/2023

EMENTA.CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 18/01/2023 a 21/01/2023 EM LOCALIDADE SITUADA NA ZONA RURAL. INTERRUPÇÃO SUPERIOR A 72 HORAS. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inicial. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes da interrupção no fornecimento de energia na localidade em que reside a parte autora que se queixa de ter ficado por mais de três dias sem o serviço essencial, o que afetou todo o extremo sertão de Tuntum, conforme amplamente noticiado nas mídias sociais.

2. Sentença. O magistrado julgou procedente a demanda para condenar a concessionária de energia a pagar o valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

3. Recurso. Insiste na preliminar de incompetência do juízo por duas razões. Primeiro, em decorrência da complexidade da causa. E, segundo, por se tratar de um conjunto de ações idênticas onde se busca indenização por suposta falta de energia coletiva, o que atrai a incidência do enunciado 139 do FONAJE. Quanto ao mérito, aduz que realizou execução da demanda dentro das limitações de acesso ao povoado ora objeto da demanda, e que realizou todos os procedimentos da Resolução 1.000/2021, atendendo o disposto no art. 408 que diz que a concessionária tem até 10 (dez) dias úteis parar solucionar as reclamações feitas pelos clientes. Alega que o Povoado São Joaquim dos Melos está localizado a 113 km do município de Presidente Dutra, e que há grande dificuldade de acesso ao local em período chuvoso, por se tratar de uma área de sertão, onde é comum a ocorrência de muitas descargas atmosféricas durante esse período, a configurar o caso de força maior. Junta figuras para demonstrar as dificuldades encontradas. Insiste que adotou todas as providências para o restabelecimento do serviço em tempo hábil. Cita o entendimento do juiz titular da 2ª Vara de Barra do Corda, pela improcedência dos pleitos indenizatórios em casos dessa...

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