Acórdão Nº 0800371-96.2012.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 26-10-2017

Número do processo0800371-96.2012.8.24.0023
Data26 Outubro 2017
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0800371-96.2012.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Giuliano Ziembowicz

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO IPREV. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 40, § 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA, CONSIDERANDO QUE O PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU A FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA OS FINS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADAS COMO FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA RECLAMAÇÃO N. 17.426 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA DEVIDA. SERVIDORA QUE NÃO PERMANECEU EM EXERCÍCIO UM ANO APÓS COMPLETAR O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Segundo o Supremo Tribunal Federal "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal [...]" (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFETIVIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI 3.772/DF. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015." (Rcl 17426 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09.08.2016)




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800371-96.2012.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV,e Recorrido MENALDA FRITZEN FEUSER:





I - Relatório


Relatório dispensado, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/95.


II – Fundamentação


Trata-se de recurso interposto pelo IPREV alegando, em síntese, que a parte autora somente completou o interstício aposentatório em 21.07.2008, já que o período em que permaneceu no cargo de responsável por secretaria de escola não pode ser considerado para os fins de aposentadoria especial. Deste modo, por não ter permanecido em atividade um ano após completar o interstício aposentatório, não possui direito à gratificação de permanência.


Sobre a aposentadoria especial do magistério, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se a respeito, destacando que "a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal [...]" (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 29.10.2008).


Posteriormente, o STF voltou a discutir a matéria na Reclamação n. 17.426, firmando o seguinte entendimento:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFETIVIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI 3.772/DF. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. 2. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § §4º e 5º, do CPC/2015. (Rcl 17426 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09.08.2016)


No caso da autora, considerando que iniciou as atividades de magistério em 30.03.1981 (p. 26), no ano de 2006...

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