Acórdão Nº 0800372-44.2013.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-10-2021
Número do processo | 0800372-44.2013.8.24.0024 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0800372-44.2013.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: Jane Maria Sendtko Ferreira APELADO: MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC
RELATÓRIO
Na comarca de Fraiburgo, Jane Maria Sendtko Ferreira ajuizou "ação ordinária" contra o Município de Fraiburgo.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 111 - 1G):
Jane Maria Sendtko Ferreira propôs ação em face do Município de Fraiburgo/SC. Como causa de pedir, expôs que, na condição de Procuradora do ente público réu, foi designada para exercer funções, subsequentemente, na Casa da Cidadania, no PROCON local e na Autarquia Municipal de Água e Saneamento (SANEFRAI).
Prosseguiu expondo que essas relotações implicaram redução da carga horária e da remuneração, violando o instituto da estabilidade financeira. Sustentou, ainda, que a conduta do Município configurou assédio moral.
Daí extrai pedidos indenizatórios por danos materiais e anímicos (fls. 01/30). O requerido se absteve-se de contestar (fl. 211).
Saneado o feito (fl. 212), a instrução processual perfez-se regularmente em audiência anterior (fls. 239/241) e nesta data.
As ocorrências da audiência de hoje estão documentadas na presente ata.
É o histórico relevante do processo
Devidamente instruído o feito, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 111- 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC). CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3°, I, do CPC). Publicada em audiência. Presentes intimados.
REGISTRE-SE. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s\) apelado(s)(s) para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s) para os fins legais, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade em primeira instância (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Irresignada, a parte autora recorreu (Evento 112 - 1G).
Defendeu a presunção de veracidade das alegações relacionadas à ocorrência de danos morais, em virtude da revelia do Município de Fraiburgo. Sustentou, ainda, que a prova documental e oral encartada aos autos confirmam o abalo anímico decorrente da transferência, esvaziamento de função, imposição de ociosidade forçada, rebaixamento de função e a redução de sua carga horária e salarial.
Alegou que a garantia da estabilidade financeira impede a redução de vencimentos, a teor dos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de seus vencimentos com base nas 40 horas semanais de janeiro/2011 até julho/2011 e, ainda, a manutenção dessa carga horária após a alta médica.
Por fim, argumentou ter direito à complementação salarial de proventos durante o período em que percebeu beneficio previdenciário, em observância à carga horária de 40 horas semanais.
Assim, requereu o provimento do apelo para:
a - reformar a r. sentença recorrida, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e com fixação ao prudente arbítrio de Vossas Excelências, inclusive, com possibilidade do Município de Fraiburgo, em ação regressiva buscar o ressarcimento dos valores em desfavor do Chefe do Executivo, com juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, por ser de direito e Justiça;
b - a reformar a r. sentença recorrida, reconhecendo, daí, o direito da parte autora ao recebimento de seus vencimentos e com atenção a 40 horas semanais de janeiro/2011 até julho/2011 e, ainda, manutenção dessa carga horária após a alta médica e considerando que está até o presente momento afastada por problemas de saúde, com juros, correção monetária e honorários advocatícios e custas processuais; 20
c - a reformar a r. sentença recorrida, reconhecendo, daí, o direito da parte autora ao recebimento das diferenças do benefício previdenciário e os vencimentos/remuneração do cargo efetivo junto ao Município de Fraiburgo, ou seja, a contar de 02.02.13 até final alta médica, os vencimentos/remuneração (vencimento + reposição salarial + anuênios) mensais, ou seja, parcelas vencidas e durante a tramitação do feito e até a implantação da diferença do benefício em caráter definitivo e com os reajustes nas mesmas bases do cargo efetivo até final alta médica, com juros, correção monetária e honorários advocatícios e custas processuais;
Com contrarrazões (Evento 112 - 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação indicando ausência de interesse na causa (Evento 123 - 1G).
Ato contínuo, o Município de Fraiburgo informou que, no curso do processo, sobreveio a exoneração da servidora (Evento 62 - 2G).
Por fim, a apelante sustentou que sua exoneração não prejudica o julgamento da lide (Evento 71 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o Diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, contudo, adianto, merece parcial conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jane Maria Sendtko Ferreira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Diante da exoneração da servidora após a distribuição do apelo sub examine, conforme documentação juntada pelo Município (Evento 62, documentação 2 - 2G), cabível a análise preliminar de perda do objeto.
Por força da informação dos autos da Ação Civil Pública n. 024.97.001047-1 (primeiro grau), da Apelação Cível n. 2007.050663-7 e dos recursos supervenientes, tenho que razão assiste ao apelado.
Colaciono a ementa do acórdão da apelação a que faz referência o ente público municipal:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. PARENTESCO ENTRE CANDIDATOS E MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCURSO. NULIDADE QUE NÃO ALCANÇA A ESSÊNCIA DO ATO. EXONERAÇÃO RESTRITA ÀQUELES COM VINCULAÇÃO PARENTAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.050663-7, de Fraiburgo, rel. Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2009).
A decisão colegiada proveniente da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento aos apelos interpostos, determinou a exoneração dos candidatos participantes do concurso público nº 01/1997 com vinculação de parentesco à Comissão do Concurso.
O voto do eminente Desembargador Cesar Abreu dispõe, expressamente, a relação dos candidatos afetados, entre os quais se encontra a apelante, que ingressou no cargo de Procuradora do Município de Fraiburgo por meio do certame contestado (Evento 62, documentação 2 - 2G):
[...] Assim sendo, cumpre manter-se a exclusão dos quadros do serviço público municipal apenas em relação aos candidatos aprovados no certame com relação de parentesco com os membros da Comissão de Concurso, como é o caso específico dos seguintes servidores:
Jane Maria Sendtko...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: Jane Maria Sendtko Ferreira APELADO: MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC
RELATÓRIO
Na comarca de Fraiburgo, Jane Maria Sendtko Ferreira ajuizou "ação ordinária" contra o Município de Fraiburgo.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 111 - 1G):
Jane Maria Sendtko Ferreira propôs ação em face do Município de Fraiburgo/SC. Como causa de pedir, expôs que, na condição de Procuradora do ente público réu, foi designada para exercer funções, subsequentemente, na Casa da Cidadania, no PROCON local e na Autarquia Municipal de Água e Saneamento (SANEFRAI).
Prosseguiu expondo que essas relotações implicaram redução da carga horária e da remuneração, violando o instituto da estabilidade financeira. Sustentou, ainda, que a conduta do Município configurou assédio moral.
Daí extrai pedidos indenizatórios por danos materiais e anímicos (fls. 01/30). O requerido se absteve-se de contestar (fl. 211).
Saneado o feito (fl. 212), a instrução processual perfez-se regularmente em audiência anterior (fls. 239/241) e nesta data.
As ocorrências da audiência de hoje estão documentadas na presente ata.
É o histórico relevante do processo
Devidamente instruído o feito, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 111- 1G):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC). CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3°, I, do CPC). Publicada em audiência. Presentes intimados.
REGISTRE-SE. Caso interposta apelação (art. 994, I, do CPC), INTIME(M)-SE o(a)(s\) apelado(s)(s) para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Havendo recurso(s) adesivo(s) ou, nas contrarrazões, alegação(ões) de nulidade, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelante(s) para os fins legais, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§, e art. 1.010, §2°, do CPC).
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade em primeira instância (art. 1.010, §3°, do CPC).
Transitada em julgado, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Irresignada, a parte autora recorreu (Evento 112 - 1G).
Defendeu a presunção de veracidade das alegações relacionadas à ocorrência de danos morais, em virtude da revelia do Município de Fraiburgo. Sustentou, ainda, que a prova documental e oral encartada aos autos confirmam o abalo anímico decorrente da transferência, esvaziamento de função, imposição de ociosidade forçada, rebaixamento de função e a redução de sua carga horária e salarial.
Alegou que a garantia da estabilidade financeira impede a redução de vencimentos, a teor dos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal, motivo pelo qual faz jus ao recebimento de seus vencimentos com base nas 40 horas semanais de janeiro/2011 até julho/2011 e, ainda, a manutenção dessa carga horária após a alta médica.
Por fim, argumentou ter direito à complementação salarial de proventos durante o período em que percebeu beneficio previdenciário, em observância à carga horária de 40 horas semanais.
Assim, requereu o provimento do apelo para:
a - reformar a r. sentença recorrida, condenando o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e com fixação ao prudente arbítrio de Vossas Excelências, inclusive, com possibilidade do Município de Fraiburgo, em ação regressiva buscar o ressarcimento dos valores em desfavor do Chefe do Executivo, com juros, correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais, por ser de direito e Justiça;
b - a reformar a r. sentença recorrida, reconhecendo, daí, o direito da parte autora ao recebimento de seus vencimentos e com atenção a 40 horas semanais de janeiro/2011 até julho/2011 e, ainda, manutenção dessa carga horária após a alta médica e considerando que está até o presente momento afastada por problemas de saúde, com juros, correção monetária e honorários advocatícios e custas processuais; 20
c - a reformar a r. sentença recorrida, reconhecendo, daí, o direito da parte autora ao recebimento das diferenças do benefício previdenciário e os vencimentos/remuneração do cargo efetivo junto ao Município de Fraiburgo, ou seja, a contar de 02.02.13 até final alta médica, os vencimentos/remuneração (vencimento + reposição salarial + anuênios) mensais, ou seja, parcelas vencidas e durante a tramitação do feito e até a implantação da diferença do benefício em caráter definitivo e com os reajustes nas mesmas bases do cargo efetivo até final alta médica, com juros, correção monetária e honorários advocatícios e custas processuais;
Com contrarrazões (Evento 112 - 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou manifestação indicando ausência de interesse na causa (Evento 123 - 1G).
Ato contínuo, o Município de Fraiburgo informou que, no curso do processo, sobreveio a exoneração da servidora (Evento 62 - 2G).
Por fim, a apelante sustentou que sua exoneração não prejudica o julgamento da lide (Evento 71 - 2G).
É o relatório.
VOTO
Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o Diploma.
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, contudo, adianto, merece parcial conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jane Maria Sendtko Ferreira contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Diante da exoneração da servidora após a distribuição do apelo sub examine, conforme documentação juntada pelo Município (Evento 62, documentação 2 - 2G), cabível a análise preliminar de perda do objeto.
Por força da informação dos autos da Ação Civil Pública n. 024.97.001047-1 (primeiro grau), da Apelação Cível n. 2007.050663-7 e dos recursos supervenientes, tenho que razão assiste ao apelado.
Colaciono a ementa do acórdão da apelação a que faz referência o ente público municipal:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. PARENTESCO ENTRE CANDIDATOS E MEMBROS DA COMISSÃO DE CONCURSO. NULIDADE QUE NÃO ALCANÇA A ESSÊNCIA DO ATO. EXONERAÇÃO RESTRITA ÀQUELES COM VINCULAÇÃO PARENTAL. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.050663-7, de Fraiburgo, rel. Cesar Abreu, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2009).
A decisão colegiada proveniente da Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento aos apelos interpostos, determinou a exoneração dos candidatos participantes do concurso público nº 01/1997 com vinculação de parentesco à Comissão do Concurso.
O voto do eminente Desembargador Cesar Abreu dispõe, expressamente, a relação dos candidatos afetados, entre os quais se encontra a apelante, que ingressou no cargo de Procuradora do Município de Fraiburgo por meio do certame contestado (Evento 62, documentação 2 - 2G):
[...] Assim sendo, cumpre manter-se a exclusão dos quadros do serviço público municipal apenas em relação aos candidatos aprovados no certame com relação de parentesco com os membros da Comissão de Concurso, como é o caso específico dos seguintes servidores:
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