Acórdão Nº 0800373-10.2018.8.10.0035 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023

Year2023
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800373-10.2018.8.10.0035

APELANTE: SEBASTIAO DA CONCEICAO

Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A

APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A

RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

Sessão virtual do dia 20 a 27/04/2023.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-10.2018.8.10.0035 – COROATÁ

Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A

Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6100

Apelado: Sebastião da Conceição

Advogado: Dr. Manoel de Sousa Vale OAB/MA 8128

Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha

E M E N T A

RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDOR INCLINADO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA DESCONSTITUÍDA. COBRANÇA INDEVIDA SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS REVELA MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PACIAL PROVIMENTO.

I – Flagrar o medidor inclinado ou deitado não implica necessariamente na participação do consumidor na prática de fraude destinada a limitar o correto faturamento de consumo de energia, já que compete à concessionária a manutenção do equipamento, notadamente quanto se trata de um aparelho antigo que fica exposto a ação do tempo e das intempéries climáticas, razão pela qual a multa deve ser desconstituída;

II – restando incomprovada a irregularidade no sentido de burlar o correto faturamento da energia elétrica consumida, a mera cobrança de multa, cuja apuração apresentou inconsistência, não gera dano moral indenizável;

III – a emissão, por si só, da fatura indevida, sem qualquer outro desdobramento lesivo capaz de qualificar o abalo aos direitos da personalidade do ofendido, não justifica indenização por dano extrapatrimonial, cuidando-se de mero aborrecimento a que qualquer cidadão está sujeito a aturar na vida cotidiana;

IV – apelação parcialmente provida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar.

São Luís, 27 de abril de 2023.

Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA

RELATOR

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-10.2018.8.10.0035 – COROATÁ

Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A

Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6100

Apelado: Sebastião da Conceição

Advogado: Dr. Manoel...

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