Acórdão Nº 0800373-10.2018.8.10.0035 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2023
Year | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800373-10.2018.8.10.0035
APELANTE: SEBASTIAO DA CONCEICAO
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão virtual do dia 20 a 27/04/2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-10.2018.8.10.0035 – COROATÁ
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A
Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6100
Apelado: Sebastião da Conceição
Advogado: Dr. Manoel de Sousa Vale OAB/MA 8128
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDOR INCLINADO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA DESCONSTITUÍDA. COBRANÇA INDEVIDA SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS REVELA MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PACIAL PROVIMENTO.
I – Flagrar o medidor inclinado ou deitado não implica necessariamente na participação do consumidor na prática de fraude destinada a limitar o correto faturamento de consumo de energia, já que compete à concessionária a manutenção do equipamento, notadamente quanto se trata de um aparelho antigo que fica exposto a ação do tempo e das intempéries climáticas, razão pela qual a multa deve ser desconstituída;
II – restando incomprovada a irregularidade no sentido de burlar o correto faturamento da energia elétrica consumida, a mera cobrança de multa, cuja apuração apresentou inconsistência, não gera dano moral indenizável;
III – a emissão, por si só, da fatura indevida, sem qualquer outro desdobramento lesivo capaz de qualificar o abalo aos direitos da personalidade do ofendido, não justifica indenização por dano extrapatrimonial, cuidando-se de mero aborrecimento a que qualquer cidadão está sujeito a aturar na vida cotidiana;
IV – apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-10.2018.8.10.0035 – COROATÁ
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A
Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6100
Apelado: Sebastião da Conceição
Advogado: Dr. Manoel...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800373-10.2018.8.10.0035
APELANTE: SEBASTIAO DA CONCEICAO
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
Sessão virtual do dia 20 a 27/04/2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-10.2018.8.10.0035 – COROATÁ
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A
Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6100
Apelado: Sebastião da Conceição
Advogado: Dr. Manoel de Sousa Vale OAB/MA 8128
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDOR INCLINADO. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. MULTA DESCONSTITUÍDA. COBRANÇA INDEVIDA SEM OUTROS DESDOBRAMENTOS REVELA MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PACIAL PROVIMENTO.
I – Flagrar o medidor inclinado ou deitado não implica necessariamente na participação do consumidor na prática de fraude destinada a limitar o correto faturamento de consumo de energia, já que compete à concessionária a manutenção do equipamento, notadamente quanto se trata de um aparelho antigo que fica exposto a ação do tempo e das intempéries climáticas, razão pela qual a multa deve ser desconstituída;
II – restando incomprovada a irregularidade no sentido de burlar o correto faturamento da energia elétrica consumida, a mera cobrança de multa, cuja apuração apresentou inconsistência, não gera dano moral indenizável;
III – a emissão, por si só, da fatura indevida, sem qualquer outro desdobramento lesivo capaz de qualificar o abalo aos direitos da personalidade do ofendido, não justifica indenização por dano extrapatrimonial, cuidando-se de mero aborrecimento a que qualquer cidadão está sujeito a aturar na vida cotidiana;
IV – apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueredo Aguiar.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800373-10.2018.8.10.0035 – COROATÁ
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A
Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garces OAB/MA 6100
Apelado: Sebastião da Conceição
Advogado: Dr. Manoel...
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