Acórdão Nº 0800378-36.2020.8.10.0011 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-09-2021

Número do processo0800378-36.2020.8.10.0011
Ano2021
Data de decisão21 Setembro 2021
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

PROCESSO Nº 0800378-36.2020.8.10.0011

1º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SAAdvogado/Autoridade do(a) 1º RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

2º RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR

Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR - MA14178-A

1º RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR

Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES FRAZAO JUNIOR - MA14178-A 2º RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

ACÓRDÃO Nº 4908/2021-1

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CADASTRAMENTO EQUIVOCADO DO BENEFICIÁRIO DE RPV PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM O ENVIO DE DECLARAÇÃO ERRÔNEA À RECEITA FEDERAL (DIRF ANO DE RETENÇÃO 2018). APOSIÇÃO DE CPF COM PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE NOVO LEVANTAMENTO DE RPV. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA CORRESPONDER APENAS AO GASTO COM A EMISSÃO DE NOVA DE CERTIDÃO RPV. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento parcial dos recursos.

Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (membro) e a Juíza Maria Izabel Padilha (Suplente).

Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 20 dias do mês de setembro do ano de 2021.

Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS

Relator

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (ID 8510335), proposta por Francisco Rodrigues Frazão Junior em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou, em síntese, que o seu CPF ficou em situação irregular por ato indevido da instituição financeira Ré.

Afirmou, nesse ponto, que atuou como advogado no Processo nº 0040872-88.2016.4.01.3700, que tramitou perante a 12ª Vara (Juizado Especial Federal) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Seção Judiciária do Estado do Maranhão, tendo recebido RPV, na quantia de R$ 56.855,75 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em 27/08/2018, como representante legal da beneficiária Francinete de Jesus Alves Moraes.

Prosseguiu aduzindo que, em dezembro de 2019, tentou receber outra RPV, desta vez referente ao Processo nº 403375-40.2017.4.01.3700, em nome do beneficiário Kayk Jhuan Castro Moreira, na quantia de R$ 27.182,34 (vinte e sete mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), todavia, lhe foi negado pela instituição financeira o levantamento do valor, por estar com seu CPF em situação irregular (PENDENTE: CONTRIBUINTE COM RENDIMENTO ACIMA DA ISENÇÃO).

Asseverou que a negativa lhe deixou muito constrangido, por ter ocorrido na presença de funcionários e outros advogados, tendo, ainda, que explicar tal fato ao seu cliente.

Em razão disso, se dirigiu à Receita Federal, conseguindo atendimento apenas em 23/12/2019, quando, então, tomou conhecimento de que o Banco do Brasil havia declarado equivocadamente em seu nome DIRF Ano Retenção 2018, no valor total de R$ 56.855,75 (cinquenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e...

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