Acórdão Nº 0800379-10.2012.8.24.0141 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo0800379-10.2012.8.24.0141
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0800379-10.2012.8.24.0141/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800379-10.2012.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ISAIAS AVANCINI (AUTOR) ADVOGADO(A): NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Isaias Avancini contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio (Dr. Felipe Agrizzi Ferraço), na ação de adimplemento contratual (subscrição das ações da telefonia móvel) proposta em face de Oi S/A em Recuperação Judicial, a qual julgou a pretensão inicial improcedente, nos seguintes termos:
" (...) Em outros termos, como no caso em exame, a parte autora avençou contrato de participação financeira com a operadora de telefonia na modalidade PCT após a edição da Portaria n. 375, de 22/06/1994, inexiste direito à retribuição acionária a partir da referida portaria, razão pela qual, não há falar condenação da concessionária de telefonia a emissão da dobra acionária ou indenização correspondente, o que enseja a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e honorários advocatícios ao(à) advogado(a) da parte ré, estes fixados em R$ 500,00, levando em conta o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa e o trabalho e tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º e § 8º), devendo ser observada eventual gratuidade da justiça anteriormente concedida."
O demandante, defende, em suas razões, que: "muito embora se conheça do entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça quanto a não aplicação da Súmula 371 aos contratos PCT, certo é que referido entendimento não merece causar a improcedência do pleito autoral, ante a suposta inexistência de direito de retribuição acionária, posto que o objeto dos autos é a subscrição ou indenização das ações não subscritas a título de dobra acionária, diante do reconhecimento do direito acionário do Apelante em autos autônomos, de subscrição ou indenização das ações não emitidas da telefonia fixa, com base na mesma relação contratual (PCT)" (p.17).
Pautou pelo provimento do recurso de apelação.
A telefonia apresentou contrarrazões (evento 92).
Este é o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II.Preliminarmente
Antes de adentrar na análise do reclamo, mostra-se prudente proceder com o exame do petitório vinculado ao evento 9, pelo qual a devedora pugna pela suspensão do presente feito em razão do deferimento de nova recuperação judicial em seu favor, isto nos autos tombados sob o n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na comarca do Rio de Janeiro - RJ.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada no referido evento, observo que, de fato, houve o deferimento de nova recuperação judicial à ora recorrida, tendo sido determinado, naquele procedimento, a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores pelo prazo de 180 dias.
A este respeito, a Lei n. 11.101/2005, mais precisamente em seu art. 6º, II, disciplina que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".
O objetivo da norma, na realidade, é possibilitar o soerguimento da recuperanda, afastando qualquer possibilidade de atos constritivos ou expedição de alvarás que possam dificultar a continuidade dos serviços prestados, levando, em última hipótese, à falência da pessoa jurídica.
Até por isso, a interpretação que se faz, inclusive pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que "Não é cabível a suspensão do processo em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, na espécie, pois não se vislumbra a possibilidade da prática de atos expropriatórios, o que recomenda o prosseguimento do feito [...]" (AgInt no AREsp n. 991.182/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017).
No mesmo norte, este Areópago já decidiu que "tendo em vista que o início da etapa de cumprimento não implicará ônus econômico direto à empresa de telefonia, o presente feito prescinde de suspensão, ressalvada a inviabilidade de realização de atos constritivos ou expropriatórios". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022261-52.2017.8.24.0000, de Itapema, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2018).
Deste modo, a suspensão, a priori, somente deve alcançar aqueles feitos em que a marcha processual impõe a necessidade de bloqueio de valores ou bens (penhora), ou a expedição de alvará com a correlata liberação de quantias de titularidade da pessoa jurídica em recuperação judicial.
In casu, a decisão impugnada não dispõe sobre atos constritivos ou de liberação de valores, razão pela qual plenamente possível o julgamento da demanda neste grau de jurisdição.
A suspensão, se for o caso, deve ser observada pelo Togado a quo, no momento em que o processo retornar à origem.
Portanto, indefiro o pedido formulado pela empresa de telefonia e passo ao imediato julgamento da causa.
III. Breve elucidação da matéria
(a) Origem das demandas judiciais de subscrição de ações
O setor de telecomunicações, no País, sempre foi explorado direta e exclusivamente pela União, na forma da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
O estabelecimento do controle estatal sobre o sistema de telecomunicações se consolidou com a criação do Ministério das Comunicações em 1967 e da empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás) em 1972.
Com o objetivo de oferecer um melhor serviço no mercado de consumo, foi editada a Lei das Telecomunicações, nº 9.472, de 16 de julho de 1997, durante o governo do então Presidente Fernando Henrique Cardoso e, em 1998, o Sistema Telebrás foi privatizado, transformando-se em 12 companhias - divididas por regiões do País - que foram levadas a leilão, além da própria Telebrás.
São elas:
(1) Telesp Participações S.A. (mudou inicialmente para Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, atual Telefônica Brasil S.A.);
(2) Tele Centro Sul Participações S.A. (atual Brasil Telecom S.A.);
(3) Tele Norte Leste Participações S.A., que cindiu e formou a Contax Participações S.A.;
(4) Embratel Participações S.A.;
(5) Telesp Celular Participações S.A. (atual Vivo Participações S.A);
(6) Tele Sudeste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);
(7) Telemig Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);
(8) Tele Sul Participações S.A. (atual Tim Participações S.A.);
(9) Tele Nordeste Celular Participações S.A. (incorporada pela Tele Sul Participações S.A.);
(10) Tele Leste Celular Participações S.A. (incorporada à Vivo Participações S.A.);
(11) Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. (subsidiária da Vivo Participações S.A.); e,
(12) Tele Norte Celular Participações S.A.
Dentre as companhias que surgiram, destaca-se a Tele Centro Sul Participações S.A., que veio a incorporar a Telesc S.A., atualmente Brasil Telecom S.A. (OI S.A.).
Porém, mesmo antes do marco da privatização no País, a União, ainda que de forma deficitária, tentava impulsionar o crescimento do setor.
Para tanto, oferecia aos consumidores o direito ao uso de um terminal telefônico, cujos contratos, de adesão, igualmente garantiam uma participação acionária em contrapartida à integralização de um capital na companhia.
Estes contratos eram regulados por Portarias Ministeriais (Portarias nº 86/91 e 117/91) e na época existiam dois planos de financiamento utilizados: o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT.
Basicamente, ao passo que o primeiro estabelecia a utilização de uma linha telefônica, a segunda forma de pactuação voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade. Ambas as formas, todavia, se davam mediante a integralização de um capital à companhia.
Em resumo, o contrato de participação financeira, no sistema de telefonia até então vigente, continha dois objetos distintos: a habilitação de uma (ou várias) linha telefônica e a subscrição de ações da empresa de telefonia.
Importante observar que este sistema de negociação (linha telefônica + direito às ações da companhia) surtiu efeitos até a edição da Portaria nº 261/97 do Ministério das Comunicações, a qual passou a estabelecer:
Art. 2º. (...) a partir de 05 de maio de 1997, a tomada de assinatura do serviço telefônico público fica condicionada ao pagamento da tarifa de habilitação, ressalvado o disposto no art. 4º desta Portaria.(...)Art. 4º. Até 30 de junho de 1997, os pretendentes assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do serviço telefônico público, pela sistemática da participação financeira.Art. 5º. Após 30 de junho de 1997, a sistemática da participação financeira não mais se aplicará à tomada de assinatura do serviço telefônico público. Portanto, a partir de 30 de junho de 1997, os adquirentes de linha telefônica passaram a pagar apenas uma tarifa básica de habilitação, para adesão ao serviço correspondente, não...

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