Acórdão nº 0800384-58.2022.8.14.0012 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0800384-58.2022.8.14.0012
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoReal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800384-58.2022.8.14.0012

APELANTE: LEANDRO DE SOUZA MELO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO IICITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA SOMADO AO ACERVO PROBATÓRIO QUE REMONTAM AO DELITO DE TRÁFICO. REVISÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUE JUSTIFICA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE CONFESSA A POSSE DO ENTORPECENTE, PORÉM, PARA CONSUMO PESSOAL, O QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 630, STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEANDRO DE SOUZA MELO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá/PA, que o condenou à pena de 11 (onze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes capitulados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, Num. 12338812 - Pág. 1/9.

Suas razões voltam-se para a desclassificação do delito contido no ar.t 33, da Lei 11.343/2006, para o art. 28 do mesmo Diploma Legal, e, subsidiariamente, requereu a revisão da pena e gratuidade processual, Num. 12338819 - Pág. 1/13.

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu Improvimento (Num. 12338827 - Pág. 1/7).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo CONHECIMENTO recursal e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar as circunstâncias da conduta social e da personalidade do agente, recalculando a pena, Num. 14290483 - Pág. 1/4.

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão.

Submeta-se o feito ao Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).

Belém, 29 de outubro de 2023.

Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

Relator

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da apelação interposta, conheço do recurso.

2. MÉRITO

2.1. AUTORIA E MATERIALIDADE

Conforme relatado, o apelante insurge-se contra sentença condenatória, pugnando pela desclassificação do delito imputado no decreto condenatório (art. 33, da Lei 11.343./2006), para o art. 28 do mesmo Diploma Legal, aduzindo ser usuário de entorpecentes.

O Apelante foi denunciado pela pratica do crime descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06, conforme os fatos contidos na Peça Acusatória, Num. 12338708 - Pág. 1/3:

“Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 04 de março de 2022, por volta das 18h00min, na Avenida Inácio Moura, Porto da Balsa, neste Município de Cametá/PA, o acusado, já qualificado, praticou o crime de tráfico de drogas, em razão de estar na posse de 01 (um) tablete de substância entorpecente aparentando ser “maconha”, pesando aproximadamente 373 g, sendo que pelas circunstâncias tudo se destinava ao tráfico de entorpecentes. Segundo consta, na data e hora acima mencionadas, mediante informações repassadas pelo serviço de inteligência da Unidade Policial Militar, uma guarnição de moto patrulhamento, deram apoio as outras guarnições para abordar um caminhão baú, placa JVY 2439, na rampa do Porto da Balsa, nesta cidade de Cametá, acontece que durante a abordagem foi constado que o caminhão era conduzido pelo senhor Olavo Alves de Castro Sobrinho, o qual informou que estava trazendo uma mudança para este município pertencente ao denunciado Leandro de Sousa Melo, vulgo “Leandrinho”. Durante a abordagem, dentro da cabine do referido caminhão, foi encontrado com o denunciado Leandro, mais precisamente dentro de uma bolsa que este portava, 01 (um) tablete de “Maconha” pesando aproximadamente 373 g”

O magistrado A Quo julgou procedente a Denúncia, condenando o acusado à pena de 11 (onze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime telado.

O art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O réu negou a autoria, afirmando que a droga apreendida era para consumo pessoal, porém, suas alegações restaram isoladas do contexto probatório.

Verifico que a materialidade restou comprovada nos autos Auto de Inquérito por Flagrante - Num. 12338705 - Pág. 1, Boletim de Ocorrência, Num. 12338689 - Pág. 3, Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, Num. 12338689 - Pág. 6, Laudo de Constatação Provisório, Num. 12338689 - Pág. 7/8, Laudo Definitivo, Num. 12338770 - Pág. 1/2.

O laudo de constatação definitivo, Num. 12338770 - Pág. 1/2, consignou uma embalagem, do tipo "tablete", confeccionada com fita adesiva amarela e papel filme PVC, contendo erva seca prensada, pesando no total 370,g (trezentos e setenta gramas), atestando positivo para o Grupo dos Cannabinóides, entre os quais inclui-se a substância THC (Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como MACONHA.

A autoria é incontestável.

Outrossim, nem a acusação nem a condenação estão baseadas exclusivamente na prova testemunhal, haja vista que o auto de prisão em flagrante e os laudos de exame dos entorpecentes as complementam e dão robustez probatória, sendo certo que a condenação também não está baseada somente nas provas colhidas na fase policial, portanto.

Os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo robustecem as provas materiais.

Em sentido contrário, entretanto, o depoimento do réu não se escora em nenhuma prova do caderno probatório, restando isolada nos autos.

Vejamos.

Na fase instrutória, Num. 12338791 - Pág. 1/4, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, bem como procedido ao interrogatório do acusado.

EDNAMAR JAIRO LANDEIRA, Sargento da polícia militar que participou da diligência, ao ser inquirido perante o Juízo, declarou “que estava de serviço no dia dos fatos, quando foi acionado pelo serviço de inteligência da PM relatando que estava chegando um caminhão baú vindo do porto de Carapajó, na direção da cidade de Cametá. Que o depoente e sua guarnição, se deslocaram para o porto da balsa Camila Navegações, então abordaram o condutor do caminhão e solicitaram para que se dirigisse para o quartel da PM. Lá realizaram a revista no veículo, com ajuda do cão farejador da PM, e encontraram dentro de uma mochila, no interior da cabine do veículo, uma mochila com drogas. Afirmou que a bolsa encontrada na cabine do caminhão, com drogas pertencia ao acusado LEANDRO DE SOUZA MELO, que havia negado que a bolsa lhe pertencia” (depoimento extraído da sentença).

A testemunha PM 3º Sargento ODILEIO TAVARES BORGES afirmou “que a bolsa encontrada na cabine do caminhão, com drogas pertencia ao acusado LEANDRO DE SOUZA MELO. O condutor do veículo estava prestando serviço de frete e não conhecia o acusado, nem sabia das drogas que este estava transportando” (depoimento extraído da sentença).

A testemunha JOAO PEDRO DA CRUZ MENDES, relatou que conhece o acusado de venda de açaí e que moram relativamente próximos e que sabe que o acusado é casado e nunca soube do envolvimento do acusado com venda de entorpecentes (depoimento extraído da sentença).

O réu, perante autoridade policial, negou que a droga fosse sua, Num. 12338689 - Pág. 19.

Em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório, relatou “que não sabia que esse pedaço de maconha seria tráfico. Devido a não ter estudo. Que não tinha conhecimento disso, devido não ter conhecimento da lei. Que consumia muita maconha, devido sua mulher ser braba, brigar com o acusado, que comprou em Barcarena até mesmo para seu consumo. (Neste momento o Magistrado questiona anterior condenação por tráfico). Que neste caso comercializava petequinhas, na rua, na esquina, que foi abordado e preso. mas devido esse tempo, não quis mais saber disso. Que é trabalhador. Que confessa que a maconha era sua, mas para seu consumo.

Consoante a prova oral perfectibilizada em sede instrutória, percebe-se que o réu apresenta uma versão fantasiosa que não se ampara em nenhuma prova, restando tímida e isolada do acervo probatório.

Lado outro, os depoimentos das testemunhas de acusação (policiais que realizaram a diligência), em conjuntos com os demais elementos de provas debruçados nos autos, comprovaram a autoria delitiva (art. 33 da Lei de Drogas).

Esclareço que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta ou de que tivesse algum interesse em incriminar falsamente o acusado. Pelo contrário, quando coeso e em harmonia com as demais provas dos autos, são válidos e revestidos de eficácia probatória.

Não outro é o entendimento pacificado:

APELAÇÃO...

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