Acórdão Nº 0800385-75.2013.8.24.0175 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0800385-75.2013.8.24.0175
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0800385-75.2013.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: GEORGIANA CORAL APELANTE: GUILHERME ANTONIO CLEZAR DA SILVA APELANTE: ANTONIO SOUZA DA SILVA APELANTE: HELENA CLEZAR DA SILVA APELADO: MARINO GABRIEL SAVIATO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência proferida na "Ação Pauliana", ajuizada por Marino Gabriel Saviato, contra Georgiana Coral, Guilherme Antonio Clezar da Silva, Antonio Souza da Silva e Helena Clezar da Silva.

No evento n. 243, consta o relatório da sentença, o qual se adota:

"Afirmou que é credor de Guilherme Antonio Clezar da Silva, da quantia de R$ 102.000,00, cujo vencimento ocorreu em 27-1-2011, dívida essa representada por 4 (quatro) cheques emitidos pelo requerido.

Narrou que, em 13-12-2011, foi celebrado acordo entre as partes para substituição do devedor primitivo por Georgiana Coral (esposa do devedor, na época) e por Comércio de Petróleo Coral Ltda, com atualização do saldo devedor e novo prazo para pagamento, sendo representado por 3 (três) notas promissórias.

Disse que os requeridos Guilherme e Georgiana eram proprietários de um terreno urbano com benfeitorias, com área de 4.491,10m², localizado em Meleiro/SC, matriculado no CRI de Turvo/SC, sob n. 19.399 e que foi transferido para Antonio e Helena, pais de Guilherme, em 25-8-2011, com valor abaixo da avaliação de mercado.

Argumentou que houve simulação do negócio jurídico, porque no imóvel funciona a empresa da primeira requerida, e porque também a demandada, nos últimos anos, contraiu várias dívidas, entendendo que o ato simulado visou a prejudicar credores, inclusive o autor, que não recebeu o seu crédito.

Pugnou, ao final, pela desconstituição do ato jurídico viciado e consequente reincorporação do bem transferido ao patrimônio do primeiro e segundo requeridos, restaurando-se a garantia patrimonial para pagamento do débito, com os correspondentes consectários legais. Valorou a causa e juntou documentos.

Citados (págs. 76/77), os requeridos Antonio e Helena apresentaram contestação refutando os argumentos deduzidos na inicial, defendendo que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, e que o bem encontrava-se livre de qualquer ônus. Alegaram que houve novação da dívida entre o autor e os dois primeiros requeridos, aduzindo que na época da transferência do imóvel não havia dívida vencida e exigível, sendo que a novação não foi afetada pela transferência anterior do imóvel, não tendo havido ânimo de fraudar. Ao final, requereram a improcedência do pedido (págs. 78/81).

Por sua vez, o requerido Guilherme Antonio apresentou contestação alegando que houve novação da dívida, e que na época da transferência do imóvel não havia dívida vencida. Que o imóvel foi transferido livre de quaisquer ônus, e o que os novos devedores possuíam bens para satisfação do crédito do autor. Defendeu que não houve nem fraude nem insolvência, requerendo a improcedência do pedido inaugural (págs. 84/100).

Já a requerida Georgiana apresentou contestação, suscitando, em preliminar: a) inépcia da inicial, alegando narração confusa e incompreensiva; b) ilegitimidade passiva; c) impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou ausência de fraude, pugnando pela improcedência do pedido (págs. 101/107).

Designada audiência a pedido do autor (pág.126), os autos restaram suspensos para tratativas de acordo (pág. 145), retomando sua marcha após o decurso do prazo solicitado (págs. 165), com designação de audiência de instrução e julgamento (págs. 170), momento em que foram colhidos os depoimentos pessoais de Georgiana e Guilherme Antonio, e inquirida 1 (uma) testemunha.

Realizada a perícia para avaliação do imóvel, o laudo e sua complementação constam nas págs. 237/253 e págs. 269/273, com manifestação do autor, nas págs. 257/258 e...

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