Acórdão Nº 0800386-23.2021.8.10.0061 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2021

Year2021
Classe processualApelação Cível
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06.12.2021 A 13.12.2021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0800386-23.2021.8.10.0061 VIANA - MA

APELANTE: MUNICÍPIO DE VIANA

PROCURADORA: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA

APELADA: JENIELE ARAUJO BRAGA

ADVOGADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO (OAB-MA 13.868)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.

I. A garantia de emprego à empregada celetista se estende à servidora pública gestante, não havendo restrição à forma de investidura do servidor, se por meio de concurso público ou contratação por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público após processo seletivo simplificado, conforme mandamento constitucional previsto no art. 39, § 3º da Constituição da República, de modo que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, especialmente quando se trata de direito social fundamental.

II. Insubsistente o argumento do apelante de que o contrato firmado com a apelada objetivou o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e estaria automaticamente extinto com o advento de seu termo, pois o direito pretendido pela apelada tem garantia na Constituição da República e as Cortes Superiores já se manifestaram em diversas oportunidades sobre a necessidade de resguardo do direito social da proteção à maternidade.

III. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: As gestantes – quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.(RE 634093 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)

IV. Sentença mantida.

V. Apelação conhecida e desprovida. De acordo com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.

Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.

Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa

Relator

RELATÓRIO

Adoto o relatório lançado pela Procuradoria de Justiça no Parecer de Id. 13652397:

“Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viana/MA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos de Mandado de Segurança com pedido liminar, concedeu a segurança determinando a reintegração da impetrante ao cargo anteriormente ocupado, com concessão da respectiva licença maternidade em razão da estabilidade provisória advinda do estado gravídico, bem como determinou o restabelecimento da remuneração até o final da licença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Irresignado, o ente municipal recorreu, colacionando suas razões no Id 12516816. Sustenta, em síntese, que a apelada possuía vínculo precário como Município, já que era contratada temporariamente, razão pela qual não possuía estabilidade provisória conferida à gestante.

Sustenta que acaso seja mantido o acolhimento do pedido exordial, somente deve ser garantido o pagamento dos valores pertinentes aos meses de licença, não havendo fundamentos para reintegração a cargo, já que o contrato de trabalho já fora rescindido.

Assim, pugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.”

Ao final, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Observa-se que a irresignação originou-se de sentença que acolheu o pleito de reconhecimento de estabilidade provisória de servidora gestante.

Compulsando os autos, observa-se que a condição de servidora e gestante da apelada é incontroversa, como se infere dos documentos acostados ao feito.

Na origem, a apelada impetrou Mandado de Segurança em face do ente público, afirma que foi admitida na Administração Pública do Município de Viana no mês setembro de 2019, para exercer o cargo de AOSD junto à Secretaria Municipal de Educação. No dia 02 de dezembro de 2020, a autora deu entrada no pedido de licença maternidade (Protocolo/SEMED nº 143/2020), em razão do nascimento da sua filha. Todavia, no dia 04 de janeiro de 2021, a nova gestão municipal promoveu a exoneração dos servidores ocupantes de cargos em comissão e contratados. Diante dessa realidade, a impetrante procurou o ente municipal para pleitear o reconhecimento da garantia da estabilidade gestacional para permanecer na sua função, contudo, sem êxito.

Requereu a concessão de tutela de urgência para garantir a reintegração ao cargo que ocupava anteriormente, em razão da garantia constitucional da estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”), e à licença-maternidade (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º).

Sobreveio a sentença, ora impugnada pelo recorrente.

Pois bem.

A Constituição Federal prevê os seguintes direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, os quais são estendidos aos servidores públicos, in litteris:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(..)

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação...

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