Acórdão Nº 0800389-30.2018.8.10.0207 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 15-08-2022
Número do processo | 0800389-30.2018.8.10.0207 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 15 Agosto 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO Nº 0800389-30.2018.8.10.0207
ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ANTONIO MANOEL LEITE
ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES
ACÓRDÃO N.º 1051/2022
EMENTA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NO SISTEMA DO BANCO. ÔNUS DA PARTE RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inicial. A parte autora narra contratação de financiamento de custeio agrícola, atraso no pagamento da 2ª parcela e necessidade de renegociação da dívida. Relata que compareceu a unidade bancária fez a renegociação, pagou R$ 2.000,00 de entrada, contudo observou que o vencimento da primeira parcela estava prevista para 28/11/2018 e não constava o adiantamento de R$ 2.000,00. Alega que dois meses depois, após tentativa de efetivar compra no comércio local identificou que o nome do autor estava inscrito pela dívida de R$ 14.146,44. Afirma que compareceu novamente ao banco e pagou mais R$ 1.450,00 para um atendente, que informou a baixa na negativação. Requer a exclusão do nome dos órgãos de proteção e indenização a título de danos morais, tendo em vista que mesmo após os pagamentos permanece a anotação desabonadora.
2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença, sob alegação que há juntada do contrato de renegociação, o comprovante de pagamento da dívida, estando quites com a instituição. Argumenta que em audiência o preposto do banco confirmou que “foi realizada a renegociação, mas a operação não foi finalizado nos sistemas do banco”. Reitera os pedidos da inicial, para fixação da indenização a título de danos morais.
4. Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que a parte recorrente contratou efetivamente com o banco requerido, ficou impossibilitado de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do PRONAF, contudo sempre compareceu a unidade bancária para renegociar a dívida e pagou valores para amortização da dívida e possibilidade da renegociação do débito. Na audiência de instrução e julgamento, a narrativa dos fatos foi...
ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ANTONIO MANOEL LEITE
ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES
ACÓRDÃO N.º 1051/2022
EMENTA. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. FALHA NO SISTEMA DO BANCO. ÔNUS DA PARTE RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inicial. A parte autora narra contratação de financiamento de custeio agrícola, atraso no pagamento da 2ª parcela e necessidade de renegociação da dívida. Relata que compareceu a unidade bancária fez a renegociação, pagou R$ 2.000,00 de entrada, contudo observou que o vencimento da primeira parcela estava prevista para 28/11/2018 e não constava o adiantamento de R$ 2.000,00. Alega que dois meses depois, após tentativa de efetivar compra no comércio local identificou que o nome do autor estava inscrito pela dívida de R$ 14.146,44. Afirma que compareceu novamente ao banco e pagou mais R$ 1.450,00 para um atendente, que informou a baixa na negativação. Requer a exclusão do nome dos órgãos de proteção e indenização a título de danos morais, tendo em vista que mesmo após os pagamentos permanece a anotação desabonadora.
2. Sentença. O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados e, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença, sob alegação que há juntada do contrato de renegociação, o comprovante de pagamento da dívida, estando quites com a instituição. Argumenta que em audiência o preposto do banco confirmou que “foi realizada a renegociação, mas a operação não foi finalizado nos sistemas do banco”. Reitera os pedidos da inicial, para fixação da indenização a título de danos morais.
4. Julgamento. Da análise detida dos autos observa-se que a parte recorrente contratou efetivamente com o banco requerido, ficou impossibilitado de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento do PRONAF, contudo sempre compareceu a unidade bancária para renegociar a dívida e pagou valores para amortização da dívida e possibilidade da renegociação do débito. Na audiência de instrução e julgamento, a narrativa dos fatos foi...
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