Acórdão Nº 0800395-50.2022.8.10.0028 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Criminal, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | 3ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 A 28/08/2023
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0800395-50.2022.8.10.0028
APELANTE: ANTONIO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL DE POTENCIALIDADE DA ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em reconhecer a prescindibilidade de confecção do laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por consequência, caracterizar o crime de porte de arma fogo. Isso ocorre porque o crime previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato e objetiva não a proteção da incolumidade física, mas sim a tutela da segurança pública e da paz social, valores colocados em risco pela prática da conduta positivada na norma.
2. Se a insurgência da parte se dirige contra valor da prestação pecuniária que lhe foi fixada, ao argumento de que não ostenta as condições financeiras para arcar com o montante arbitrado, deverá discutir junto ao Juízo da Execução a alteração do quantum devido, o parcelamento do valor ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. Precedentes do STJ.
3. Outrossim, este Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é do acusado o ônus de comprovar impossibilidade financeira para arcar com a pena pecuniária, o que não ocorreu na hipótese.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Criminal n. 0800395-50.2022.8.10.0028, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu (ID 27083049), que o absolveu da imputação referente à prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, bem como o condenou pela prática crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, arbitrando-lhe pena definitiva 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e limitação dos fins de semana.
Consta da denúncia que, no dia 08/02/2022, por volta das 09h, na Rua São José, Bairro Nova Bom Jesus, situado no Município de Bom Jesus das Selvas - MA, o apelante portava e trazia consigo 01 (uma) arma de fogo do tipo espingarda, de fabricação artesanal “ante carga”, conforme se infere do Auto de Apresentação e Apreensão anexado ao processo.
Em suas...
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