Acórdão Nº 0800400-86.2023.8.10.0012 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 27-07-2023

Número do processo0800400-86.2023.8.10.0012
Ano2023
Data de decisão27 Julho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2023

RECURSO Nº: 0800400-86.2023.8.10.0012

ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS

RECORRENTE: KEILA LÍGIA COSTA DE MELO

ADVOGADO(A): LEON HASSAN COSTA DOS SANTOS - OAB MA15682-A

RECORRIDO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A): FÁBIO RIVELLI - OAB MA13871-A e PROCURADORIA DA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO Nº 3438/2023-2

EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGADO VÍCIO OCULTO NO PRODUTO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – COMPLEXIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. DOS FATOS: Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora afirma que após um ano e cinco meses de uso, do aparelho Apple Watch 6, este passou a apresentar problemas no funcionamento, mudando de telas sem comando prévio, fato ocorrido após a autora ter tomado banho, com o aparelho no seu pulso, até que o aparelho perdeu suas funções e agora se apresenta inutilizável.

2. DA SENTENÇA: Sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, em razão da necessidade de perícia técnica a ser realizada por profissional apto a verificar a existência de vício oculto resultante do contato com água. Isso porque apenas através da análise do laudo juntado não é possível apurar se há responsabilidade da empresa requerida.

3. DO RECURSO INOMINADO: Interposto pela parte autora, sob o argumento de que não há necessidade de perícia técnica no caso em exame, pois o laudo atestou a inexistência de sinais de danos aparentes que poderiam ter causado o defeito do produto.

4. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

5. DA COMPLEXIDADE: Da análise dos autos, constata-se que somente uma perícia técnica poderia avaliar se existe vício oculto capaz de acarretar a responsabilidade da empresa requerida. Isso porque as provas anexadas aos autos não demonstram de forma clara que o defeito apresentado é decorrente do mero contato do produto com a água, o que de fato deveria ser suportado, uma vez que assim publiciza a requerida.

Logo, a perícia técnica é imprescindível para o deslinde da demanda.

Não é possível na Lei 9099/95 deduzirem-se causas de maior complexidade, conforme se...

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