Acórdão Nº 0800401-20.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 2017

Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800401-20.2017.8.10.0000

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO

Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MAA5746000 Advogado do(a) AGRAVANTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MAA5746000

AGRAVADO: FRANCISCA ARAUJO SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MAA8209000

RELATOR: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

EMENTA – QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. 1. Conforme o modelo doutrinário de Fábio Ulhoa Coelho, a exclusão do sócio pode ser feita por deliberação da maioria societária, em reunião ou assembleia de sócios convocada especialmente para essa finalidade, desde que o contrato social contenha cláusula que a permita (exclusão extrajudicial). 2. A prévia apuração de haveres do sócio excluído não constitui condição de validade do ato de exclusão. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores JAIME Ferreira de ARAÚJO e MARCELINO Chaves EVERTON.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Carlos Jorge Avelar Silva.

São Luís (MA), 5 de setembro de 2017

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (AI) interposto contra a decisão do Juízo do Plantão Judicial da comarca da Capital, que deferiu tutela provisória de urgência, determinando que as Agravantes se abstivessem de promover a exclusão extrajudicial da Recorrida do quadro societário das sociedades Cabral Marques, Ferraz e Silva – Advogados Associados e Agência São Luís Serviços Auxiliares ao Síndico Ltda., até a conclusão da apuração dos haveres e responsabilidades que constitui objeto de outra ação judicial (id 4715974, fls. 98/100).

Em suas razões, as Agravantes devolvem para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a sociedade de advogados passou por alterações societárias nos últimos anos a fim de redistribuir as...

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