Acórdão Nº 0800402-49.2020.8.10.0113 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-04-2022

Número do processo0800402-49.2020.8.10.0113
Year2022
Data de decisão05 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE MARÇO DE 2022

RECURSO Nº: 0800402-49.2020.8.10.0113

ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB/RJ N.º 62.192)

RECORRIDO(A): NILSON RIBEIRO SILVA

ADVOGADO(A): THYAGO RODRIGUES PORFIRO (OAB/MA N.º 17.367)

RECORRIDO(A): CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB-PE N.º 26.571)

RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO Nº: 1035/2022-2

SÚMULA DO JULGAMENTO:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREFACIAL AFASTADA – COBRANÇA INDEVIDA – DÉBITO NÃO RECONHECIDO – DESCONTO NÃO AUTORIZADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – REDUÇÃO – QUANTUM – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto pelo Requerido em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos assim redigidos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na peça exordial, ratificando a decisão de tutela de urgência de ID n.º 36126865, e extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para:

i) Declarar nulo a transação lançada tanto na fatura de vencimento em 29/01/2020 (Num.45103908 - Págs. 3/5), quanto na de vencimento em 29/02/2020 (Num. 45103908 - Págs. 6/8),do cartão de crédito SANTANDER n.º 5447.XXXX.XXXX.4379, denominada "TIM*SMART88C4AI", no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), cada, haja vista a inexistência de comprovação nos autos da origem do referido débito.

ii) Condenar o demandando BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar ao autor, portador do CPF n.º 431.675.353-34, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC).

Reconheço a ilegitimidade passiva da CRED SYSTEM, no presente feito, já que o cartão de crédito final 4379, do Banco Santander, não é administrado pela CRED SYSTEM e não tem nenhuma vinculação com esta, razão pela qual, com relação a esta, extinguo o processo sem resolução do mérito.

2. Em suas razões recursais (Id 13518775), sustenta que o Requerente contratou o cartão de crédito de n.º 5447317400904379, afirmando que houve cobrança das transações realizadas, embasando seus argumentos na licitude do contrato, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, ou, assim não entendendo, que seja reduzido o valor indenizatório de ordem subjetiva.

3. Contrarrazões não apresentadas, embora devidamente intimada a...

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