Acórdão Nº 0800405-53.2011.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0800405-53.2011.8.24.0008
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0800405-53.2011.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA/DIVULGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO EM PROCESSO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO QUE O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICO VEDA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS DO PACIENTE. DANO MORAL COMPROVADO NO AUTOS. TESES AFASTADAS.

AUSÊNCIA DE REVELAÇÃO DE CONTEÚDO NA COMPILAÇÃO MÉDICA DE SEGREDO CONSTRANGEDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0800405-53.2011.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Volmar Oliveira da Costa e Recorridos Nachmann José Gordon e outros.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos eis que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 08 de junho de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora





RELATÓRIO

Volmar Oliveira da Costa interpôs recurso inominado buscando reformar a sentença (fls. 275-278) que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face do Sindicato da Indústria da Construção de Blumenau (SINDUSCON), Serviço Social da Indústria da Construção de Blumenau (SECONCI) e Nachmann José Gordon.

O autor alega em suas razões recursais que o Código de Ética Médica veda a divulgação de informações confidenciais obtidas quando realizado o exame médico dos trabalhadores. Salienta que os documentos apenas poderiam ser acostados na ação trabalhistas se requeridos pelo Ministério do Trabalho ou pelo Poder Judiciário.

Diz que o constrangimento sofrido está comprovado em razão da violação do seu direito sagrado de intimidade.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau e julgar procedente os pedidos iniciais condenando os recorridos ao pagamento de indenização a título de dano moral (fls. 284-288 e 293-297).

Os recorridos, conjuntamente, apresentaram contrarrazões às fls. 302-307.

É o relato.



VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido e recebido no efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

Da leitura dos autos, se extrai que o autor/recorrente busca ser indenizado por suposto dano moral sofrido em razão da juntada, sem requisição judicial, de seu prontuário médico nos autos da ação trabalhista n. 0002303.74.2010.5.12.0002.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda por entender que os documentos juntados na ação trabalhista não possuíam cunho confidencial.

Em que pese as alegações do recorrente, o recurso não merece provimento.

Os documentos de fls. 11-12, diversamente do alegado pelo recorrente, não são o prontuário médico, mas sim declaração do médico, apresentando, de forma compilada e em ordem cronológica exames apresentados pelo recorrente que poderiam ter justificado seu afastamento do trabalho.

Ademais, como bem pontuado pelo Douto Magistrado a quo:


(...)na compilação médica não houve revelação de nenhum segredo constrangedor, de modo que a sua juntada aos autos não causou dano à privacidade do autor, tampouco dano processual. Tanto assim o é que ele não teve qualquer prejuízo na ação trabalhista, já que a declaração médica foi utilizada apenas para refutar o pedido de danos morais...

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