Acórdão Nº 0800416-18.2020.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-12-2022

Número do processo0800416-18.2020.8.10.0021
Ano2022
Data de decisão14 Dezembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022

RECURSO INOMINADO nº 0800416-18.2020.8.10.0021

RECORRENTE(S): JONATHAS KLAYTON E SILVA LIMA

ADVOGADO: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB MA16758-A

RECORRIDO(S): WERBERTH MATIAS SANTOS DA SILVA

RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO Nº 5741/2022-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR INVASOR NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, no qual o autor afirma que teria sido atingido pelo veículo do requerido, ora recorrente. O requerido formulou pedido contraposto em sua contestação. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 2.450,00. Em consequência, julgou improcedente o pedido contraposto formulado, motivo pelo qual recorre o requerido.

2. A sentença vai confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nada havendo nas razões recursais de modo a alterar a convicção acerca da dinâmica do acidente e da culpa do recorrente.

3. Extrai-se do decisum que: “Pelo exame dos autos, vê-se que o condutor Requerente trafegava pela via de fluxo preferencial, enquanto o Requerido seguia por via com sinalização de parada obrigatória. O Requerido alega que realizou a parada, em observância à sinalização, mas teve o seu veículo atingido pelo o veículo do Autor no momento em que já estava realizando a transposição da via.No entanto, embora alegue que tenha parado, certo é que o condutor Reclamado não tomou a devida cautela ao adentrar/cruzar a via de fluxo preferencial. Não parece correto esperar que o veículo que trafega pela via preferencial, ao avistar outro automóvel parado em obediência à placa "pare", dê passagem a este, subvertendo toda a lógica de cruzamentos entre os mais diversos tipos vias.Também não prospera a alegação de que o veículo do Reclamado já estava em plena transposição da via, pois se assim fosse o ponto de impacto teria sido em sua lateral e não na região frontal, conforme se verifica das fotografias.Portanto, entendo que a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, demonstra a culpa da...

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