Acórdão Nº 0800416-18.2020.8.10.0021 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 14-12-2022
Número do processo | 0800416-18.2020.8.10.0021 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 14 Dezembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 29 DE NOVEMBRO DE 2022
RECURSO INOMINADO nº 0800416-18.2020.8.10.0021
RECORRENTE(S): JONATHAS KLAYTON E SILVA LIMA
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR NASCIMENTO FERREIRA - OAB MA16758-A
RECORRIDO(S): WERBERTH MATIAS SANTOS DA SILVA
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO Nº 5741/2022-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR INVASOR NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em decorrência de acidente de trânsito, no qual o autor afirma que teria sido atingido pelo veículo do requerido, ora recorrente. O requerido formulou pedido contraposto em sua contestação. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 2.450,00. Em consequência, julgou improcedente o pedido contraposto formulado, motivo pelo qual recorre o requerido.
2. A sentença vai confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nada havendo nas razões recursais de modo a alterar a convicção acerca da dinâmica do acidente e da culpa do recorrente.
3. Extrai-se do decisum que: “Pelo exame dos autos, vê-se que o condutor Requerente trafegava pela via de fluxo preferencial, enquanto o Requerido seguia por via com sinalização de parada obrigatória. O Requerido alega que realizou a parada, em observância à sinalização, mas teve o seu veículo atingido pelo o veículo do Autor no momento em que já estava realizando a transposição da via.No entanto, embora alegue que tenha parado, certo é que o condutor Reclamado não tomou a devida cautela ao adentrar/cruzar a via de fluxo preferencial. Não parece correto esperar que o veículo que trafega pela via preferencial, ao avistar outro automóvel parado em obediência à placa "pare", dê passagem a este, subvertendo toda a lógica de cruzamentos entre os mais diversos tipos vias.Também não prospera a alegação de que o veículo do Reclamado já estava em plena transposição da via, pois se assim fosse o ponto de impacto teria sido em sua lateral e não na região frontal, conforme se verifica das fotografias.Portanto, entendo que a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, demonstra a culpa da...
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