Acórdão Nº 0800419-38.2022.8.10.0106 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 06-04-2023
Número do processo | 0800419-38.2022.8.10.0106 |
Year | 2023 |
Data de decisão | 06 Abril 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra |
Tipo de documento | Acórdão (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) |
21. RECURSO INOMINADO Nº 0800419-38.2022.8.10.0106
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA
RECORRENTE: MARIA SOLIMAR COIMBRA MADEIRA
ADVOGADA DA RECORRENTE: GIZELLE MENEZES SANTOS - MA17772-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – MA11812-A
RELATORA: MICHELLE AMORIM SANCHO SOUZA DINIZ
ACÓRDÃO N.º 146/2023
EMENTA. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, CONTUDO O EXTRATO BANCÁRIO NÃO CONFIRMA O RECEBIMENTO DO CRÉDITO ALEGADO PELO BANCO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
1. Inicial. Relata a cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo consignado (Contrato nº 328795086-3), no valor total de R$ 5.941,72, a ser pago em 72 meses, com as parcelas mensais no importe de R$ 168,21, com início em setembro de 2019. Afirma que não assinou qualquer contrato junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor que correspondesse ao suposto empréstimo e faz juntada de extrato bancário. Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos, e condenação na repetição do indébito e indenização a título de danos morais. (Id 23146826)
2. Sentença. A juíza a quo julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00, por litigância de má-fé. (Id 23146860)
3. Recurso. Alega que, embora o banco tenha apresentado um comprovante de transferência bancária, os extratos juntados na audiência, atinente aos meses de agosto e setembro de 2019, comprovam que o valor de R$ 5.941,72 nunca foi credito em seu favor. Requer a modificação da sentença, com a consequente condenação do recorrido à restituição dos valores pagos, em dobro, além de uma indenização por danos morais nos termos da inicial. (Id 23146866)
4. Julgamento. No caso em comento, não obstante tenha sido acostada pelo banco o contrato digital com foto e geolocalização (Id 23146848) e o comprovante de transferência do crédito, no valor de R$ 5.941,72, no dia 16/08/2018 (Id 23146849), constata-se ao exame dos extratos acostados em audiência pela parte autora (Id 23146856) que esse valor não foi depositado em sua conta corrente, cujos dados coincidem com os constantes no contrato juntado pela instituição financeira (Banco do Brasil, conta 12642-X e agência 2412). Assim, ausente a prova da contraprestação do banco requerido, o que de pronto não autoriza o desconto sob o benefício da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO