Acórdão Nº 0800426-22.2016.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-06-2020

Número do processo0800426-22.2016.8.10.0015
Ano2020
Data de decisão21 Junho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO VIRTUAL 09 DE JUNHO DE 2020

RECURSO Nº 0800426-22.2016.8.10.0015

ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE/RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO/AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA

ADVOGADO(A): LEONEL DE ARAÚJO LIMA JÚNIOR

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1607/2020-2

SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO – ESPERA EXCESSIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida (id. 1366178) em face de sentença (id. 1885076) que, reconhecendo responsabilidade civil da instituição financeira pela demora no atendimento do cliente (fila de banco – chegada: 15h25m; atendimento: 16h32m), condenou-a em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos morais sofridos. Alega que a parte Autora não demonstrou o abalo que justificasse uma condenação em danos morais e que descumprimento contratual não enseja a condenação pretendida. Ao final requereu a reforma da r. decisão monocrática com a consequente improcedência dos pedidos autorais ou a redução do “quantum” indenizatório CONTRARRAZÕES. Pela manutenção do pedido TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA. Depoimento das partes litigantes. Condenação em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos morais sofridos CONTESTAÇÃO. Alega o Requerido: inépcia da inicial (ausência de doc. que comprove o horário em que efetivamente o atendimento foi realizado); carência da ação (falta de tentativa de resolução administrativa) e que demora em fila de banco não é capaz de ofender atributo da personalidade INICIAL. Alega a parte Autora que em 01.06.2015 dirigiu-se à agência do Banco Santander, localizada na Av. Colares Moreira, bairro Renascença, nesta cidade, visando a realização de operação bancária. Recebeu a senha “500” (15:25h – 1366161 p. 2) e aguardou mais de 1 (hora) hora para ser atendido (id. 1366161 p. 2 – 16:32h). Ao final requereu indenização extrapatrimonial. CDC – INTERPRETAÇÃO. Por se tratar de relação consumerista (Súmula 297/STJ), as Leis Municipal nº 42 de 2000 e Estadual nº 7.806/2002 devem ser interpretadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. INCONSTITUCIONALIDADE. Não há falar em inconstitucionalidade das leis municipais que tratam sobre o tema, haja vista que os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições...

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