Acórdão Nº 0800426-22.2016.8.10.0015 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 21-06-2020
Número do processo | 0800426-22.2016.8.10.0015 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 21 Junho 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL 09 DE JUNHO DE 2020
RECURSO Nº 0800426-22.2016.8.10.0015
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO/AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA
ADVOGADO(A): LEONEL DE ARAÚJO LIMA JÚNIOR
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1607/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO – ESPERA EXCESSIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida (id. 1366178) em face de sentença (id. 1885076) que, reconhecendo responsabilidade civil da instituição financeira pela demora no atendimento do cliente (fila de banco – chegada: 15h25m; atendimento: 16h32m), condenou-a em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos morais sofridos. Alega que a parte Autora não demonstrou o abalo que justificasse uma condenação em danos morais e que descumprimento contratual não enseja a condenação pretendida. Ao final requereu a reforma da r. decisão monocrática com a consequente improcedência dos pedidos autorais ou a redução do “quantum” indenizatório CONTRARRAZÕES. Pela manutenção do pedido TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA. Depoimento das partes litigantes. Condenação em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos morais sofridos CONTESTAÇÃO. Alega o Requerido: inépcia da inicial (ausência de doc. que comprove o horário em que efetivamente o atendimento foi realizado); carência da ação (falta de tentativa de resolução administrativa) e que demora em fila de banco não é capaz de ofender atributo da personalidade INICIAL. Alega a parte Autora que em 01.06.2015 dirigiu-se à agência do Banco Santander, localizada na Av. Colares Moreira, bairro Renascença, nesta cidade, visando a realização de operação bancária. Recebeu a senha “500” (15:25h – 1366161 p. 2) e aguardou mais de 1 (hora) hora para ser atendido (id. 1366161 p. 2 – 16:32h). Ao final requereu indenização extrapatrimonial. CDC – INTERPRETAÇÃO. Por se tratar de relação consumerista (Súmula 297/STJ), as Leis Municipal nº 42 de 2000 e Estadual nº 7.806/2002 devem ser interpretadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. INCONSTITUCIONALIDADE. Não há falar em inconstitucionalidade das leis municipais que tratam sobre o tema, haja vista que os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO VIRTUAL 09 DE JUNHO DE 2020
RECURSO Nº 0800426-22.2016.8.10.0015
ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE/RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO/AUTOR: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA
ADVOGADO(A): LEONEL DE ARAÚJO LIMA JÚNIOR
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1607/2020-2
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - ATENDIMENTO – ESPERA EXCESSIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida (id. 1366178) em face de sentença (id. 1885076) que, reconhecendo responsabilidade civil da instituição financeira pela demora no atendimento do cliente (fila de banco – chegada: 15h25m; atendimento: 16h32m), condenou-a em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos morais sofridos. Alega que a parte Autora não demonstrou o abalo que justificasse uma condenação em danos morais e que descumprimento contratual não enseja a condenação pretendida. Ao final requereu a reforma da r. decisão monocrática com a consequente improcedência dos pedidos autorais ou a redução do “quantum” indenizatório CONTRARRAZÕES. Pela manutenção do pedido TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇA. Depoimento das partes litigantes. Condenação em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) pelos danos morais sofridos CONTESTAÇÃO. Alega o Requerido: inépcia da inicial (ausência de doc. que comprove o horário em que efetivamente o atendimento foi realizado); carência da ação (falta de tentativa de resolução administrativa) e que demora em fila de banco não é capaz de ofender atributo da personalidade INICIAL. Alega a parte Autora que em 01.06.2015 dirigiu-se à agência do Banco Santander, localizada na Av. Colares Moreira, bairro Renascença, nesta cidade, visando a realização de operação bancária. Recebeu a senha “500” (15:25h – 1366161 p. 2) e aguardou mais de 1 (hora) hora para ser atendido (id. 1366161 p. 2 – 16:32h). Ao final requereu indenização extrapatrimonial. CDC – INTERPRETAÇÃO. Por se tratar de relação consumerista (Súmula 297/STJ), as Leis Municipal nº 42 de 2000 e Estadual nº 7.806/2002 devem ser interpretadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. INCONSTITUCIONALIDADE. Não há falar em inconstitucionalidade das leis municipais que tratam sobre o tema, haja vista que os municípios têm competência para regulamentar o atendimento ao público em instituições...
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