Acórdão Nº 0800429-56.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023

Ano2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800429-56.2021.8.10.0029

REQUERENTE: GECILDA RODRIGUES PONTES

Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800429-56.2021.8.10.0029

APELANTE: Banco do Brasil S.A

ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A)

APELADA: Gecilda Rodrigues Pontes

ADVOGADO: Maicon Cristiano de Lima (OAB/MA 22.282-A)

COMARCA: Caxias

VARA: 1ª Vara Cível

JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).

2. No caso, o apelante não demonstrou a verossimilhança de sua alegação no sentido de que a parte autora optou pela contratação do seguro prestamista com seguradora de sua escolha no ato da celebração do contrato, restando configurado o ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação.

3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a sua redução quando o montante se revelar excessivo.

4. Recurso parcialmente provido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800429-56.2021.8.10.0029

APELANTE: Banco do Brasil S.A

ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A)

APELADA: Gecilda Rodrigues Pontes

ADVOGADO: Maicon Cristiano de Lima (OAB/MA 22.282-A)

COMARCA: Caxias

VARA: 1ª Vara Cível

JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença de Id. n° 18840148 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou procedente os pedidos vindicados na presente Ação de Indenização por Dano Moral c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Gecilda Rodrigues Pontes, ora apelada.

Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi a cobrança indevida de seguro prestamista não contratado.

O apelante, em suas razões recursais de Id. n° 18840151, sustentou a validade do negócio jurídico e da cobrança referente ao seguro prestamista, bem como a inexistência de má-fé na cobrança a ensejar devolução em dobro.

Afirmou que “o seguro prestamista é um produto muito específico, e acessório ao contrato de empréstimo, pois que sua essência reside justamente em garantir a quitação do crédito, de forma que não encontramos no mercado o produto sendo ofertado de forma dissociada do contrato de empréstimo”.

Requereu a improcedência da pretensão autoral, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório moral e aduz a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.

A apelada não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Geral de Justiça...

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