Acórdão Nº 0800429-56.2021.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2023
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800429-56.2021.8.10.0029
REQUERENTE: GECILDA RODRIGUES PONTES
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800429-56.2021.8.10.0029
APELANTE: Banco do Brasil S.A
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A)
APELADA: Gecilda Rodrigues Pontes
ADVOGADO: Maicon Cristiano de Lima (OAB/MA 22.282-A)
COMARCA: Caxias
VARA: 1ª Vara Cível
JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
2. No caso, o apelante não demonstrou a verossimilhança de sua alegação no sentido de que a parte autora optou pela contratação do seguro prestamista com seguradora de sua escolha no ato da celebração do contrato, restando configurado o ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação.
3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a sua redução quando o montante se revelar excessivo.
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800429-56.2021.8.10.0029
APELANTE: Banco do Brasil S.A
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A)
APELADA: Gecilda Rodrigues Pontes
ADVOGADO: Maicon Cristiano de Lima (OAB/MA 22.282-A)
COMARCA: Caxias
VARA: 1ª Vara Cível
JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença de Id. n° 18840148 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou procedente os pedidos vindicados na presente Ação de Indenização por Dano Moral c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Gecilda Rodrigues Pontes, ora apelada.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi a cobrança indevida de seguro prestamista não contratado.
O apelante, em suas razões recursais de Id. n° 18840151, sustentou a validade do negócio jurídico e da cobrança referente ao seguro prestamista, bem como a inexistência de má-fé na cobrança a ensejar devolução em dobro.
Afirmou que “o seguro prestamista é um produto muito específico, e acessório ao contrato de empréstimo, pois que sua essência reside justamente em garantir a quitação do crédito, de forma que não encontramos no mercado o produto sendo ofertado de forma dissociada do contrato de empréstimo”.
Requereu a improcedência da pretensão autoral, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório moral e aduz a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
A apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800429-56.2021.8.10.0029
REQUERENTE: GECILDA RODRIGUES PONTES
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, MAICON CRISTIANO DE LIMA - PI13135-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON BELCHIOR - MA11099-S
RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800429-56.2021.8.10.0029
APELANTE: Banco do Brasil S.A
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A)
APELADA: Gecilda Rodrigues Pontes
ADVOGADO: Maicon Cristiano de Lima (OAB/MA 22.282-A)
COMARCA: Caxias
VARA: 1ª Vara Cível
JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
2. No caso, o apelante não demonstrou a verossimilhança de sua alegação no sentido de que a parte autora optou pela contratação do seguro prestamista com seguradora de sua escolha no ato da celebração do contrato, restando configurado o ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação.
3. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a sua redução quando o montante se revelar excessivo.
4. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800429-56.2021.8.10.0029
APELANTE: Banco do Brasil S.A
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/MA n° 11.099-A)
APELADA: Gecilda Rodrigues Pontes
ADVOGADO: Maicon Cristiano de Lima (OAB/MA 22.282-A)
COMARCA: Caxias
VARA: 1ª Vara Cível
JUIZ PROLATOR: Sidarta Gautama Farias Maranhão
RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença de Id. n° 18840148 proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou procedente os pedidos vindicados na presente Ação de Indenização por Dano Moral c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Gecilda Rodrigues Pontes, ora apelada.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos foi a cobrança indevida de seguro prestamista não contratado.
O apelante, em suas razões recursais de Id. n° 18840151, sustentou a validade do negócio jurídico e da cobrança referente ao seguro prestamista, bem como a inexistência de má-fé na cobrança a ensejar devolução em dobro.
Afirmou que “o seguro prestamista é um produto muito específico, e acessório ao contrato de empréstimo, pois que sua essência reside justamente em garantir a quitação do crédito, de forma que não encontramos no mercado o produto sendo ofertado de forma dissociada do contrato de empréstimo”.
Requereu a improcedência da pretensão autoral, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório moral e aduz a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
A apelada não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça...
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