Acórdão Nº 0800434-57.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 07-11-2022

Número do processo0800434-57.2022.8.10.0154
Ano2022
Data de decisão07 Novembro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS

1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL - 26-10 a 2-11-2022

AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800434-57.2022.8.10.0154

REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A

RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE

ACÓRDÃO N.º 5034/2022-1

(6101)

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso inominado do autor e CONHECER do recurso inominado da instituição financeira e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.

Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.

Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2022.

Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES

RELATOR

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.

Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.

Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:

(...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 268,18 (duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). (...)

Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos:

(...) Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a r. sentença e que seja JULGADO PROCEDENTE INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA QUE O RECORRIDO SEJA CONDENADO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO RECORRENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, ESTES NO IMPORTE DE R$...

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