Acórdão Nº 0800434-57.2022.8.10.0154 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 07-11-2022
Número do processo | 0800434-57.2022.8.10.0154 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 07 Novembro 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL - 26-10 a 2-11-2022
AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800434-57.2022.8.10.0154
REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO DA GRACA DE CARVALHO
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A
RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 5034/2022-1
(6101)
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULAR PRÁTICA COMERCIAL. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DEVIDA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso inominado do autor e CONHECER do recurso inominado da instituição financeira e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:
(...) ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar o requerido à repetição em dobro do indébito, o que perfaz o total de R$ 268,18 (duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). (...)
Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos:
(...) Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a r. sentença e que seja JULGADO PROCEDENTE INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, PARA QUE O RECORRIDO SEJA CONDENADO À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO RECORRENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA INDEVIDA, ESTES NO IMPORTE DE R$...
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