Acórdão Nº 0800434-90.2022.8.10.0143 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 22-06-2023

Número do processo0800434-90.2022.8.10.0143
Ano2023
Data de decisão22 Junho 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA

SESSÃO VIRTUAL 13 DE JUNHO A 20 DE JUNHO DE 2023

RECURSO Nº 0800434-90.2022.8.10.0143

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO

RECORRENTE/PARTE AUTORA: AGEU ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO(A): ERMANDO ALVES PEREIRA - OAB MA13830-A

RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BRADESCO SA

ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 2852/2023-2

SÚMULA: EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE PROVA INDICANDO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA – CPC, ART. 373, II – DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - SENTENÇA MANTIDA.

DISCUSSÃO – FATOS – SENTENÇA. “Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por AGEU ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.”

SENTENÇA – ID. 25413344 - Págs. 1 a 5. “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123437894131, referente ao empréstimo feito em nome da parte requerente no valor de R$ 2.309,10 (dois mil trezentos e nove reais e dez centavos) e condenar a parte ré a: a) cancelar imediatamente o contrato mencionado, suspender os descontos e restituir em dobro os valores efetivamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, o que perfaz R$ 1.795,20 (hum mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) , a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença."

CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder...

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