Acórdão Nº 0800434-97.2020.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão dos dias 11 a 18 de agosto de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800434-97.2020.8.10.0034 - CODÓ

Apelante: Domingas Ferreira da Cruz

Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)

Apelado: Banco PAN S/A

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269-A)

Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. Não cabimento. recurso DESprovido.

1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da efetivação de desconto de cartão de crédito consignado, visto que a autora nega ter contratado o pacto respectivo. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelado, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.

2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.

3. O instrumento contratual juntado aos autos estipula de forma clara que o pacto se referia à contratação de cartão de crédito com desconto dos pagamentos nos proventos autorais. O instrumento está assinado por duas testemunhas, e contém nota explicativa, dando conta de que as testemunhas certificam que o instrumento contratual foi lido à autora, e foi por ela compreendido. Além disso, uma vez que não apenas houve o desbloqueio, mas também saque mediante o uso do cartão, a aceitação deste resta mais do que demonstrada.

4. Da análise das provas processuais, não há dúvida quanto aos limites e à natureza do negócio jurídico contratado, tendo, a propósito, sido suficientemente claro quanto à realidade das intenções, quer seja para um conceito de homem médio, quer seja para a condição subjetiva da parte autora.

5. Vê-se claramente não passar de um contrato de cartão de crédito, aceito a partir do momento em que a recorrente firmou o instrumento contratual e efetuou a liberação e o saque, apenas com a hipótese de pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em benefício previdenciário, com a qual consentiu a parte autora.

6. A rigor, concluir pela declaração da nulidade do contrato, acompanhada de indenização por danos morais e pela repetição do indébito em dobro, seria a realização de odioso enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Precedentes desta Câmara citados.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro.

Este Acórdão serve como ofício.

RELATÓRIO

Analiso Apelação Cível interposta por Domingas Ferreira da Cruz em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, a qual julgou improcedentes os pedidos que formulou em desfavor do Banco PAN S/A no bojo de ação pelo procedimento comum em que questionou contrato de cartão de crédito consignado, porquanto teria sido demonstrada a regular celebração do pacto em debate.

Em suas razões recursais, a apelante afirma que não teria celebrado o pacto em questão, o qual possuiria origem fraudulenta. Defende a existência de direito à indenização por danos materiais e morais. Requereu, ao final, o provimento de seu recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões foram apresentadas, em que defende o acerto da sentença guerreada. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.

Autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito.

A presente controvérsia gira em torno da regularidade da efetivação de desconto de cartão de crédito consignado, visto que a autora nega ter contratado o pacto respectivo. Além disso, discute-se o dever de...

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