Acórdão Nº 0800435-39.2020.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 07-04-2022

Número do processo0800435-39.2020.8.10.0016
Ano2022
Data de decisão07 Abril 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2022

RECURSO : 0800435-39.2020.8.10.0016

ORIGEM: 11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: ARLINDO LOPES VIEIRA NETO

ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB: MA9226-A

RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA , COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL E BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A

ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS E DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: MA10661-A

RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

ACÓRDÃO Nº 1301/2022-2

EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA – SEGURO – VENDA CASADA - ABUSIVIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por quórum mínimo em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.

Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.

Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).

São Luís, data do sistema.

Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE

Relatora

RELATÓRIO

Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.

O cerne da questão é saber se a cobranças relativa aos juros de carência, decorrente da contratação de empréstimo consignado e a contratação de seguro foram indevidas

O juros de carência corresponde a remuneração referente ao tempo, dentro do prazo do financiamento, que a parte fica desobrigada do pagamento da parcela, já estando em posse dos valores contratados. A priore, não existe qualquer ilegalidade na referia cobrança, no entanto o consumidor precisa ser previamente cientificado sobre a cobrança que a modificação na data de pagamento ensejará.

Em que pese haver estipulador no contrato colacionado aos autos a existência da cobrança do juros de carência, não há provas de que o autor foi devidamente informado sobre o que...

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