Acórdão Nº 0800435-39.2020.8.10.0016 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 07-04-2022
Número do processo | 0800435-39.2020.8.10.0016 |
Ano | 2022 |
Data de decisão | 07 Abril 2022 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2022
RECURSO : 0800435-39.2020.8.10.0016
ORIGEM: 11ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: ARLINDO LOPES VIEIRA NETO
ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - OAB: MA9226-A
RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA , COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL E BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS E DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: MA10661-A
RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
ACÓRDÃO Nº 1301/2022-2
EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS DE CARÊNCIA – SEGURO – VENDA CASADA - ABUSIVIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por quórum mínimo em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536. Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE
Relatora
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
O cerne da questão é saber se a cobranças relativa aos juros de carência, decorrente da contratação de empréstimo consignado e a contratação de seguro foram indevidas
O juros de carência corresponde a remuneração referente ao tempo, dentro do prazo do financiamento, que a parte fica desobrigada do pagamento da parcela, já estando em posse dos valores contratados. A priore, não existe qualquer ilegalidade na referia cobrança, no entanto o consumidor precisa ser previamente cientificado sobre a cobrança que a modificação na data de pagamento ensejará.
Em que pese haver estipulador no contrato colacionado aos autos a existência da cobrança do juros de carência, não há provas de que o autor foi devidamente informado sobre o que...
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