Acórdão Nº 0800436-94.2020.8.10.0122 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Balsas, 02-02-2022

Número do processo0800436-94.2020.8.10.0122
Ano2022
Data de decisão02 Fevereiro 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Balsas
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800436-94.2020.8.10.0122

REQUERENTE: TERESINHA PEREIRA DA ROCHA

Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO COM DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA DE TESTEMUNHAS, FILHA DA REQUERENTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.

2. Sentença: Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença proferida pela Excelentíssima juíza de direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, titular da comarca de Pastos Bons/Ma, que julgou improcedente a pretensão inicial.

3. Contrato objeto da lide: Cinge-se a controvérsia a análise da validade do contrato de empréstimo consignado nº 310550197-1, no valor de R$ 2.479,56, a ser pago em 72 parcelas de R$ 75,80, com início dos descontos em julho/2016.

4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar (2ª tese do IRDR 53983/2016).

4.1. No entanto, o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil).

4.2. No caso em questão, verifica-se que o contrato, possui digital da contratante e está assinado por 2 testemunhas, uma delas filho da autora, portanto, observou todos os requisitos previstos no artigo 595 do CC/02, uma vez que a presença de pessoa de sua confiança...

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