Acórdão nº 0800440-59.2020.8.14.0110 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Year2023
Número do processo0800440-59.2020.8.14.0110
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800440-59.2020.8.14.0110

APELANTE: ANTONIO CARLOS MACHADO

APELADO: GEOVANI SILVA DA COSTA, CARLOS EDUARDO FERREIRA MACHADO

RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800440-59.2020.8.14.0110

APELANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA MACHADO

ADVOGADO: WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO – OAB/PA Nº. 17699-A

APELADO: ANTONIO CARLOS MACHADO

ADVOGADO: ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO – OAB/PA Nº. 15227-A

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATORA: DES. PINHEIRO CENTENO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REU REVEL – IMPOSSILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM FASE RECURSAL – IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – PRECEDENTES PELA DESNECESSIDADE – APELADO PROVOU O EXERCÍCIO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – APELADO EXERCIA ATOS DE MERA DETENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Alex Pinheiro Centeno.

ALEX PINHEIRO CENTENO

Desembargador Relator

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800440-59.2020.8.14.0110

APELANTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA MACHADO

ADVOGADO: WILLIBALD QUINTANILHA BIBAS NETTO – OAB/PA Nº. 17699-A

APELADO: ANTONIO CARLOS MACHADO

ADVOGADO: ELIANE DE ALMEIDA GREGORIO – OAB/PA Nº. 15227-A

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATORA: DES. PINHEIRO CENTENO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS EDUARDO FERREIRA MACHADO, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido deduzido na inicial por ANTONIO CARLOS MACHADO.

Em sua exordial, o requerente/apelado narrou que é possuidor do terreno urbano situado na Avenida das Araras, nº. 09, bairro Floresta, Goianésia do Pará, com área de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), há mais de 10 (dez) anos, tendo o adquirido por meio de um Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano de Ana Paula Machado de Brito, na data de 16 de janeiro de 2009, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – ID nº. 5671650.

Relatou que o imóvel tem dois pontos comerciais – uma situado na Avenida Araras, regularmente alugado para o Sr. FRANCISCO CARLOS ARAGÃO DE CARVALHO, desde 31/10/2016, e o outro situado na rua lateral, qual seja, a Rua Mutum.

Informou que, no início de 2020, o requerente/apelado teria sido surpreendido pelo Sr. Geovani Silva da Costa, um dos requeridos, cobrando-lhe a transferência do ponto comercial localizado na Rua Mutum.

Nesta ocasião, o requerente afirma ter tomado conhecimento de que seu filho Carlos Eduardo Ferreira Machado, também requerido no presente feito, teria vendido, sem a sua autorização, o referido ponto comercial objeto desta contenda.

Informou que, por mera liberalidade, permitiu que o filho trabalhasse no ponto comercial referido até o ano de 2016, utilizando-a para uma oficina de motos denominada “Tropical Motos”. Acrescentou que o filho teria desocupado o ponto, pois se elegeu vereador em Goianésia do Pará.

Relatou, também, que alugou o ponto comercial após a saída de filho, mas, quando o último inquilino cessou o contrato de locação, solicitou que entregasse as chaves ao apelante, pois morava na zona rural e não vinha com muita frequência à cidade.

Em seguida, no início de 2018, quando visitava a cidade, foi surpreendido com o ponto ocupado pelo requerido GIOVANI SILVA DA COSTA, tendo sido convencido pelo apelante de que o imóvel estava apenas alugado. Todavia, em janeiro de 2020, descobriu que fora esbulhado em seu imóvel, já que o “acordo” realizado entre GIOVANI e CARLOS EDUARDO teria sido a venda do ponto comercial.

Reforçou que CARLOS EDUARDO não tinha procuração para agir em nome do requerente, e, ao fim, pugnou pela reintegração de posse do imóvel esbulhado e pela concessão de danos morais.

Os requeridos foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, conforme certidão de ID nº. 5671664.

O feito seguiu regular tramitação até a prolação da sentença (ID nº 5671720), que julgou parcialmente procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

“Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, II, do CPC, tendo em vista a revelia operada, o que autoriza presumir como verdadeiro os fatos narrados na inicial (e não o direito).

A parte ré não contestou a ação, caracterizando sua revelia.

A inercia faz surgir, em favor do Demandante, a presunção legal juris tantum de veracidade dos fatos por ele alegados (artigo 344, CPC).

E, ainda que assim não fosse, a inicial veio instruída com documentação bastante a comprovação dos fatos alegados na vestibular.

Conquanto o pedido de dano moral, não restou demonstrada situação que representasse transtorno extraordinário que pudesse macular a honra objetiva e subjetiva do autor. Observa-se no caso, na verdade, a situação de dissabor que não passa da esfera do mero aborrecimento da parte autora, que não dá ensejo a indenização por danos morais.

Ainda que assim não fosse, o Requerente sequer quantificou os valores que pretendia receber a título de indenização por danos morais, formulando pedido indeterminado, em desrespeito ao artigo 292, V, do CPC.

Dessa forma, de rigor a parcial procedência dos pedidos formulado pelo autor apenas para que seja determinada a reintegração da posse do imóvel objeto da lide.

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para REITEGRAR ANTONIO CARLOS MACHADO na posse do imóvel – ponto comercial, localizado na Rua Mutum, nº. 10-A, bairro: Floresta, nesta cidade de Goianésia do Pará.

Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de reintegração de posse, com prazo de 10 (dez) dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada (grifos no original).

Em sede de apelação (ID nº. 5671731), o CARLOS EDUARDO FERREIRA MACHADO afirmou que era possuidor de boa-fé e realizou a venda do ponto comercial no ano de 2014, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (ID nº. 5671732).

Alegou que o apelado não provou ser possuidor de fato do ponto comercial.

Outrossim, argumentou que houve cerceamento de defesa pela prolatação de sentença sem a realização de audiência de justificação prévia – não obstante tenha designado o ato em decisão de ID nº. 5671657.

Em sede de contrarrazões (ID nº. 5671742), o apelado afirmou que a audiência de justificação não ocorreu em virtude da Portaria 1003/2021-GP, que suspendeu o atendimento ao público externo no âmbito das unidades judiciárias, como protocolo de segurança na prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) – ato devidamente certificado pelo Diretor de Secretaria (id nº. 5671715).

Alegou, também, que o apelante quedou inerte na fase de instrução probatória processual, o que culminou na decretação de sua revelia. Assim, alegou-se que a produção de provas somente nesta fase recursal configura supressão de instância, devendo este juízo recursal indeferir de pronto quaisquer alegações sobre matéria fática e documentos juntados neste ato.

Afirmou, também, que o apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses de admissão de juntada de documentos novos, com esteio no art. 435 do CPC.

De modo subsidiário, alegou que as afirmações de ausência de exercício da posse não merecem prosperar, conforme juntada de contrato particular de compra e venda, datado de 16 (dezesseis) de janeiro de 2009, bem como a prova da cadeia dominial e juntada de contrato de locação, em que figura como locador de outro ponto comercial situado no mesmo imóvel.

Afirmou, também, que a audiência de justificação não é obrigatória, e que, uma vez constatada a desídia dos requeridos, o Juiz teria corretamente julgado antecipadamente a lide.

É o relatório.

VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso.

MÉRITO

Prima facie, deve-se atentar que não procede a alegação de que houve nulidade por cerceamento de defesa ante a ausência de realização de audiência de justificação prévia.

Verifica-se que a designação de audiência ocorreu antes da decretação de revelia do apelante, e, efetivamente, não se consolidou em razão da Portaria 1003/2021-GP, que suspendeu o atendimento ao público externo no âmbito das unidades judiciárias, como protocolo de segurança na prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19) – ato devidamente certificado pelo Diretor de Secretaria (id nº. 5671715).

De fato, o Magistrado acertou em não realizar a audiência, ante a revelia dos requeridos e o cabimento de julgamento antecipado da lide, por entender suficientemente provada a posse do apelado.

Sobre a prescindibilidade da audiência de justificação em reintegração de posse, observe-se julgados dos Tribunais Pátrios:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O juiz tem o poder de deferir a liminar de manutenção da posse sem que tenha ouvido o réu, não havendo, em determinados casos, sequer a necessidade de audiência de justificação prévia (art. 562 do CPC). 2. A audiência de justificação se trata de oportunidade para o autor demonstrar a presença dos...

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