Acórdão nº 0800443-21.2021.8.14.0064 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0800443-21.2021.8.14.0064
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800443-21.2021.8.14.0064

APELANTE: ANTONIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAIDE

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º-A, INCISO I C/C ART. 69, TODOS DO CPB. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA EM SEDE JUDICIAL. CREDIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADAS PELO JUIZ A QUO. ROUBOS MAJORADOS. PLEITO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DATAS DE EXECUÇÃO DIVERSAS. RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em sede judicial, aliados ao reconhecimento feito pela vítima bem como o depoimento dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do Apelante, elementos esses que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca de sua culpabilidade. Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso.

2. A justificação adequada por ocasião da análise do único critério do art. 59 do CPB considerado desfavorável ao réu algumas circunstâncias judiciais, não autoriza a redução da pena-base de ao patamar mínimo legal, eis que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela.

3. A aplicação do concurso material no caso em comento está fundamentada de forma adequada, pois não estão presentes os requisitos objetivos da continuidade delitiva, visto que praticaram os crimes em momentos e dias diversos. Destaca-se ainda que o crime posterior foi praticado de forma isolada e independente da anterior, inocorrendo um roubo em continuação do outro.

4. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.

5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer em parte o recurso e negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão de Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará iniciada ao décimo dia e encerrada aos dezessete dias do mês de julho de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 10 de julho de 2023.

Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAÍDE, em face de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viseu/PA, que o condenou à pena de 14 (catorze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, inciso II e IV, §2º-A, inciso I e art. 69, ambos do CPB.

Narra a denúncia, no dia 11.08.2021, por volta das 17h35min, o nacional ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAÍDE, ora denunciado, foi preso em flagrante delito por ter subtraído, mediante uso de arma de fogo e na companhia de outro nacional desconhecido, o aparelho celular SAMSUNG A12 DE COR PRETA DE IMEI: 359410823790413, a importância de R$600,00 (seiscentos reais), uma mochila com várias peças de roupas, pertencentes a MATEUS PINHEIRO DA SILVA e MAYRA DE PAULA SILVA FURTADO, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 13 do IPL.

No dia, hora e local informados, os militares estavam rondas preventivas na Vila de Açaíteua, zona rural de Viseu/PA, após receberam denúncias de roubos e furtos, tendo como autor o denunciado, quando avistaram o denunciado, em via pública, realizaram a abordagem e encontraram o aparelho celular SAMSANG A11, cor AZUL e a quantia de R$ 1.323,00 (mil trezentos e vinte e três reais), sendo que no exato momento chegou a respectiva proprietária do aparelho, vítima de roubo praticado pelo denunciado, a senhora MAYRA DE PAULA SILVA FURTADO, e reconheceu o celular como seu e o denunciado como o nacional que lhe assaltou na companhia de outro, sendo que também foi levado a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) da mesma.

Os militares informaram, ainda, que foram procurados por outra vítima, o sr. MATEUS PINHEIRO DA SILVA, o qual informou que o denunciado havia lhe roubado no dia anterior.

Diante dos fatos apresentados, os militares encaminharam o denunciado para a Autoridade Policial para os devidos procedimentos legais.

Em razões recursais (ID 12599425), a defesa pugna pela absolvição do apelante, considerando que não haveria provas suficientes para embasar a condenação, visto que as declarações da vítima em sede policial e na audiência de instrução e julgamento seriam divergentes. Além disso, defende que o procedimento de reconhecimento de pessoas não seguiu as disposições do CPP relativas à matéria.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da continuidade delitiva, observando-se a regra da exasperação da pena, bem como, a fixação da pena-base no mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado.

Por fim, como consequência da reforma na dosimetria da pena, requer seja possibilitado ao acusado recorrer em liberdade.

Em contrarrazões (ID 12599430), o digno representante ministerial manifestou-se para que o recurso de apelação interposto seja conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença combatida.

Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do presente apelo.

É o relatório.

Feita a revisão.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em análise dos autos, observa-se que a argumentação trazida pelo apelante não merece prosperar.

Em razões recursais, a defesa do apelante pugna pela absolvição, ante a insuficiência probatória, pois, dada a nulidade acima referida, não existe qualquer outra prova em desfavor deste réu, tendo sido sua condenação baseada apenas no frágil depoimento da vítima e das testemunhas, estas últimas que não presenciaram o suposto crime.

Tal tese não merece prosperar.

1. MÉRITO:

1.1. Da Almejada Absolvição do Crime de Roubo Majorado.

A defesa de ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAÍDE alega a insuficiência de provas relativa à autoria do crime de roubo majorado, aduzindo que a palavra das vítimas não são firmes ao indicar o Apelante como o autor dos delitos.

De pronto, verifica-se que o argumento esposado não merece prosperar, pois o exame aprofundado dos autos demonstra, de forma cristalina, que a decisão ora guerreada foi prolatada em consonância com o arcabouço probatório existente, que dá conta da efetiva participação do apelante na empreitada criminosa.

A vítima MAYRA DE PAULA SILVA FURTADO, na data de 11.08.2021 (ID 12599191), em sede policial prestou o depoimento dos fatos narrados na denúncia, in litteris: “(...) que na data de 10/08/2021, por volta das 20h30min, caminhava em via pública rumo sua residência localizada no endereço acima citado, quando foi surpreendida pelo apresentado ANTÔNIO HENRIQUE OLIVEIRA ATAÍDE, mais conhecido como "HENRIQUE DO ITAÇU" e outro não reconhecido pela declarante, os quais de forma covarde colidiram a moto apresentada que estavam de posse com a moto da declarante, vendo a declarante perder o controle do veículo e colidir com uma barreira e cair no chão, momento em que tomaram da declarante seu celular, R$ 600,00 e sua mochila com várias peças de roupas e entre outros pertences da declarante. Que informa ainda a declarante que o meliante que estava na garupa da moto portava uma faca, mas, quem pegou seus objetos foi "HENRIQUE DO ITAÇU", os quais depois de consumarem o acontecido fugiram do local. Que a declarante seguiu viagem e pode ver logo ali na frente os policiais abordando uma pessoa, e ao se aproximar reconheceu a moto e "HENRIQUE DO ITAÇU", sendo que o parceiro de "HENRIQUE DO ITAÇU" já não se encontrava mais. Que a declarante informou o ocorrido aos policiais militares que na revista pessoal encontraram seu celular e que informaram que "HENRIQUE DO ITAÇU" estava com uma certa quantia em dinheiro, não informando o valor, bem como sua mochila não estava em posse do mesmo, possivelmente levado pelo outro meliante. Que a declarante teme por sua vida e de seus familiares, haja vista que "HENRIQUE DO ITAÇU" é contumaz nessa pratica criminosa naquela região (...)”.

Em Juízo, a mesma vítima MAYRA DE PAULA SILVA FURTADO, conforme transcrito na sentença condenatória (ID 12599421), declarou in litteris: “(...) que estava indo pra casa junto com sua irmã MARIA EDUARDA, por volta das 20hrs30min, conduzindo uma motocicleta, momento em que se depararam com o acusado junto de outro nacional não identificado. Que originalmente, por ter um carro próximo, os assaltantes não agiram de imediato, mas quando o veículo passou, eles voltaram. Ambos estavam em uma motocicleta e abordaram as vítimas. Que o comparsa tentou tomar a bolsa da irmã da vítima, mas esta resistiu. Como retaliação, o acusado ANTONIO HENRIQUE empurrou a motocicleta da vítima e a vítima foi ao chão, ficando por baixo do veículo com a queda, enquanto o outro...

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