Acórdão Nº 0800444-52.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 08-06-2016
Número do processo | 0800444-52.2014.8.24.0038 |
Data | 08 Junho 2016 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Apelação n. 0800444-52.2014.8.24.0038 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Apelação n. 0800444-52.2014.8.24.0038, de Joinville
Relator: Des. Gustavo Marcos de Farias
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP. DESCRIÇÃO FÁTICA DA CONDUTA DELITUOSA SUFICIENTE PARA OS FINS EXIGIDOS, CONFORME INSTRUMENTOS APRESENTADOS. ADEMAIS A MERA INDICAÇÃO DO TIPO PENAL JÁ SERIA SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NO INSTRUMENTO DO MANDATO. PRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ATRIBUÍDO AO QUERELADO. REQUISITO DO ARTIGO 44 DO CPP OBSERVADO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento que, na procuração pela qual o ofendido outorga poderes especiais para o oferecimento da queixa-crime, a indicação do dispositivo penal no qual o querelado é dado como incurso satisfaz o requisito previsto no artigo 44 do Código de Processo Penal. Precedentes. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FIRMA DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVENTO DA LEI N. 8.952/94. INEXIGIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. À míngua de previsão no Código de Processo Penal sobre a necessidade de reconhecimento da firma do outorgante na procuração para o oferecimento da queixa-crime, por força do disposto no artigo 3º do aludido diploma legal, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. 2. Com a alteração promovida no artigo 36 do CPC com o advento da Lei n. 8.952/94, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é desnecessário o reconhecimento de firma em procuração outorgando poderes especiais para a defesa de interesses em juízo. Precedentes. Omissis. Precedentes. 3. Ordem denegada". (HC 119.827/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 19/04/2010).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0800444-52.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é/são Apelante Conservice Serviços Ltda.,e Apelado Karla Adriana Vieira e Paulo Guilherme Horn:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por votação unânime, cassar a sentença e determinar o regular processamento do feito .
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Yhon Tostes e Augusto César Allet Aguiar.
Joinville, 08 de junho de 2016.
Gustavo Marcos de Farias
Relator
RELATÓRIO DISPENSADO (ART. 63 - RITRSC)
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Nazareno Bez Batti, o qual opinou pelo desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação criminal, que objetiva a cassação da sentença que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade dos apelados Paulo Guilherme Horn e Karla Adriana Vieira.
Razão assiste ao recorrente.
É certo que o art. 44 do CPP preconiza: "Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal".
No caso em tela, as procurações de fl. 11/12 indicam o tipo penal que teria sido infringido pelos Apelados (Art. 139, do CP), bem como descrevem de forma sucinta os fatos supostamente criminosos: "KARLA ADRIANA VIEIRA diversas vezes perpetrou em público afirmações e acusações inverídicas imputando fatos ofensivos à imagem e reputação do Querelante, atribuindo a esta eventos precisos e determinados evidentemente difamatórios e honra objetiva da pessoa jurídica e PAULO GUILHERME HORN que utilizando o meio de comunicação disponível a ele em razão de sua profissão, publicou inverdades ofensivas sobre a conduta da Querelante, ultrapassando os limites da liberdade de manifestação do pensamento e agredindo a honra e a moral da...
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