Acórdão Nº 0800448-04.2018.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-01-2020

Número do processo0800448-04.2018.8.10.0050
Ano2020
Data de decisão17 Janeiro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


SESSÃO DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2019

RECURSO Nº : 0800448-04.2018.8.10.0050

ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO

RECORRENTE : DULCILENE PENHA MENDES

ADVOGADO(A) : SOLANGE CAVALCANTE DE ALENCAR

RECORRIDO(A) : MAGAZINE LILIANI S/A

ADVOGADO(A) : FERNANDO PEDRO CASTRO

RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

ACÓRDÃO Nº: 930/2019-2

EMENTA. Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – produto em sacola – ABORDAGEM OFENSIVA E VEXATÓRIA – IMPUTAÇÃO DE ATO CRIMINOSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

ACÓRDÃO

Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso.

Acompanharam o voto do relator o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).

Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 07 dias de novembro de 2019.

Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS

Relator

VOTO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.

Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e parcialmente provido. Fundamenta-se.

Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.

Examinando as provas dos autos, especialmente os documentos anexados à inicial e...

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