Acórdão Nº 0800448-04.2018.8.10.0050 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 17-01-2020
Número do processo | 0800448-04.2018.8.10.0050 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 17 Janeiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
SESSÃO DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2019
RECURSO Nº : 0800448-04.2018.8.10.0050
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO MAIOBÃO
RECORRENTE : DULCILENE PENHA MENDES
ADVOGADO(A) : SOLANGE CAVALCANTE DE ALENCAR
RECORRIDO(A) : MAGAZINE LILIANI S/A
ADVOGADO(A) : FERNANDO PEDRO CASTRO
RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
ACÓRDÃO Nº: 930/2019-2
EMENTA. Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – produto em sacola – ABORDAGEM OFENSIVA E VEXATÓRIA – IMPUTAÇÃO DE ATO CRIMINOSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – CUSTAS NA FORMA DA LEI E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ). Custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Presidente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 07 dias de novembro de 2019.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
Relator
VOTO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e parcialmente provido. Fundamenta-se.
Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que o Recorrido não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.
Examinando as provas dos autos, especialmente os documentos anexados à inicial e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO