Acórdão Nº 0800450-86.2019.8.10.0066 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz, 31-03-2022

Número do processo0800450-86.2019.8.10.0066
Ano2022
Data de decisão31 Março 2022
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Imperatriz
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800450-86.2019.8.10.0066

RECORRENTE: JOSE ANTONIO BISPO DOS SANTOS

Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A

RELATOR: AURELIANO COELHO FERREIRA

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ

EMENTA

Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PRESCRIÇÃO CONTADA DO INÍCIO DO DESCONTO. PRAZO QUINQUENAL, E QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ULTIMO DESCONTO. RECURSO PROVIDO.

01. Cuida-se de Recurso Inominado manejado pelo autor contra sentença que entendeu prescrita a pretensão de ressarcimento, ao fundamento de que a parte Recorrente teve conhecimento do dano alegado e de sua autoria a partir do primeiro desconto, o qual perdurou longo tempo, o que, segundo a sentença, não haveria como passar desapercebido pela parte interessada, notadamente por não se tratar de aposentadoria de alto valor, ao que, adotando o prazo prescricional de cinco anos a contar da primeira parcela, entendeu prescrita a pretensão, OU SEJA, entendeu o magistrado que a parte autora postula em juízo a desconstituição de um empréstimo consignado realizado em seu nome, cujo os descontos tiveram início em Fevereiro/2012, (perdurou descontos de 50/58 parcelas), requerendo a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, porém, propôs a presente ação em Fevereiro de 2019 e que ante a existência de um lapso temporal de mais de cinco anos entre o efetivo conhecimento do suposto dano e sua autoria e o ajuizamento da ação (Fevereiro de 2019).

02. O recurso é do autor, e asseverou, dentre outras coisas que os descontos implicam em obrigação de trato sucessivo e que isto afastaria o termo inicial da prescrição para o último desconto, ou seja, NÃO haveria que se falar em prescrição.

03. Com razão a parte Recorrente, de forma a merecer retoque de reforma a sentença atacada, pois, sabido, o instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança e há, por certo, muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o...

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