Acórdão Nº 0800451-31.2022.8.10.0013 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 23-03-2023
Número do processo | 0800451-31.2022.8.10.0013 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 23 Março 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 1ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS
1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL - 8a 15-3-2023
AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800451-31.2022.8.10.0013
RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A
RECORRIDO: JULIAN HENRIQUE DIAS RODRIGUES
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JULIAN HENRIQUE DIAS RODRIGUES - PR49073-A
RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 396/2023-1
(6365)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE CONTAS NO INSTAGRAM. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos oito dias do mês de março do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES
RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JULIAN HENRIQUE DIAS RODRIGUES para, confirmar a liminar deferida e para condenar o réu FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL S.A. a:
a) recuperar a conta do Instagram do autor (@juliandiasrodrigues), encaminhando-lhe o link de acesso ao autor;
b) pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença até o efetivo pagamento. (...)
Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado:
(...) O presente recurso é oriundo de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais ajuizados por Julian Henrique Dias Rodrigues (“Recorrido”) em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (“Facebook Brasil”).
Em síntese, alega o Recorrido atuar como advogado e possuir uma conta profissional, hospedada no serviço Instagram @juliandiasrodrigues, com mais de dez mil seguidores, conta esta que também seria vinculada a conta de anúncios sob n.º 124749711320648.
Contudo, ao tentar acessar sua conta foi notificado que a conta teria sido desativada por “atividade suspeita”, qual fora solicitado que seguisse alguns procedimentos, para recuperação de sua conta.
Após o prazo de 24 horas para análise da conta do Recorrido, ao tentar obter a resposta, foi notificado de...
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