Acórdão Nº 0800451-54.2023.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-11-2023

Número do processo0800451-54.2023.8.10.0091
Ano2023
Data de decisão10 Novembro 2023
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão


ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA

2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE

SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023

RECURSO Nº: 0800451-54.2023.8.10.0091

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATÚ

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ nº 153999-A

RECORRIDO: MARIA APARECIDA TORRES FRAZÃO

ADVOGADO: AURÉLIO SANTOS FERREIRA – OAB/MA Nº 21496-A E E LEVI SANTOS FERREIRA - OAB MA19577-A

RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO

ACÓRDÃO Nº 5412/2023 – 2

EMENTA: RECURSO INOMINADO – CESTA DE SERVIÇOS– AUSÊNCIA DE CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.

01. DOS FATOS: aduz a parte autora que o requerido vem efetuando descontos sistematicamente em sua conta relativa a tarifa bancária Cesta B. Expresso, serviço esse não contratado. Por entender ser uma conduta ilegal da instituição financeira pede a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e a condenação do requerido em danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira admitiu os descontos e alegou regularidade.

02. DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.089,2 (três mil e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de dano material e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

03. DO RECURSO: Interposto pela parte demandada, pelo qual requereu a reforma da sentença.

04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

05. DAS COBRANÇAS: Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ainda é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos...

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