Acórdão Nº 0800451-54.2023.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 10-11-2023
Número do processo | 0800451-54.2023.8.10.0091 |
Ano | 2023 |
Data de decisão | 10 Novembro 2023 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA
2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023
RECURSO Nº: 0800451-54.2023.8.10.0091
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATÚ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ nº 153999-A
RECORRIDO: MARIA APARECIDA TORRES FRAZÃO
ADVOGADO: AURÉLIO SANTOS FERREIRA – OAB/MA Nº 21496-A E E LEVI SANTOS FERREIRA - OAB MA19577-A
RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO
ACÓRDÃO Nº 5412/2023 – 2
EMENTA: RECURSO INOMINADO – CESTA DE SERVIÇOS– AUSÊNCIA DE CONTRATO – COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
01. DOS FATOS: aduz a parte autora que o requerido vem efetuando descontos sistematicamente em sua conta relativa a tarifa bancária Cesta B. Expresso, serviço esse não contratado. Por entender ser uma conduta ilegal da instituição financeira pede a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e a condenação do requerido em danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira admitiu os descontos e alegou regularidade.
02. DA SENTENÇA: Julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.089,2 (três mil e oitenta e nove reais e vinte centavos), a título de dano material e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
03. DO RECURSO: Interposto pela parte demandada, pelo qual requereu a reforma da sentença.
04. DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
05. DAS COBRANÇAS: Tratando-se de relação de consumo, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, devendo a responsabilidade do fornecedor de serviço ser apurada por meio da ocorrência de três elementos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ainda é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos...
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