Acórdão Nº 0800456-26.2017.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-02-2020
Número do processo | 0800456-26.2017.8.10.0014 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 05 Fevereiro 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2020
RECURSO Nº : 0800456-26.2017.8.10.0014
ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO(A): RAIMUNDO JOÃO LIMA RIBEIRO
ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°: 256/2020-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO – CONTA CORRENTE – DESCONTO EM FOLHA – VALOR JÁ DEVOLVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor, determinando que o Requerido se abstenha de realizar descontos na conta-corrente de titularidade do Autor, de nº 13917-3, agência 2972-6, Banco do Brasil, referentes às parcelas do empréstimo consignado em folha contratado pelo mesmo, e lançadas em seu contracheque mensalmente sob a rubrica 0527, denominação “B. BRAS. EMP – 2”, bem como condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais.
Preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. Alega a Reclamada que a responsabilidade por constar na folha de pagamento o valor descontado era do órgão empregador e, por conseguinte, caberia a ele informar ao banco o desconto para que este não ocorresse na conta-corrente. Entretanto, o Autor juntou aos autos contracheque (ID: 833745) onde consta, sob o Tipo 0527, o desconto na folha.
Quanto ao mérito, o Recorrente reconhece o desconto em duplicidade, tanto é que efetuou o estorno dos valores. Com isso, confessa que efetuou os descontos direto na conta-corrente do Reclamante e, estando nos autos prova de desconto na folha de pagamento, restou incontroverso a dupla cobrança.
Imperioso destacar que o banco recorre apenas para afastar a condenação em danos morais, haja vista inexistir pedido de repetição em dobro por parte do autor nem condenação a esse respeito.
A mácula à honra do Autor nasceu da cobrança...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2020
RECURSO Nº : 0800456-26.2017.8.10.0014
ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO(A): RAIMUNDO JOÃO LIMA RIBEIRO
ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS
RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO
ACÓRDÃO N°: 256/2020-2
SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO – CONTA CORRENTE – DESCONTO EM FOLHA – VALOR JÁ DEVOLVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor, determinando que o Requerido se abstenha de realizar descontos na conta-corrente de titularidade do Autor, de nº 13917-3, agência 2972-6, Banco do Brasil, referentes às parcelas do empréstimo consignado em folha contratado pelo mesmo, e lançadas em seu contracheque mensalmente sob a rubrica 0527, denominação “B. BRAS. EMP – 2”, bem como condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais.
Preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. Alega a Reclamada que a responsabilidade por constar na folha de pagamento o valor descontado era do órgão empregador e, por conseguinte, caberia a ele informar ao banco o desconto para que este não ocorresse na conta-corrente. Entretanto, o Autor juntou aos autos contracheque (ID: 833745) onde consta, sob o Tipo 0527, o desconto na folha.
Quanto ao mérito, o Recorrente reconhece o desconto em duplicidade, tanto é que efetuou o estorno dos valores. Com isso, confessa que efetuou os descontos direto na conta-corrente do Reclamante e, estando nos autos prova de desconto na folha de pagamento, restou incontroverso a dupla cobrança.
Imperioso destacar que o banco recorre apenas para afastar a condenação em danos morais, haja vista inexistir pedido de repetição em dobro por parte do autor nem condenação a esse respeito.
A mácula à honra do Autor nasceu da cobrança...
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