Acórdão Nº 0800456-26.2017.8.10.0014 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 05-02-2020

Número do processo0800456-26.2017.8.10.0014
Ano2020
Data de decisão05 Fevereiro 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2020

RECURSO Nº : 0800456-26.2017.8.10.0014

ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A

ADVOGADO(A): RAFAEL SGANZERLA DURAND

RECORRIDO(A): RAIMUNDO JOÃO LIMA RIBEIRO

ADVOGADO(A) : DIEGO JOSÉ CRUZ MORAIS

RELATOR : JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO

ACÓRDÃO N°: 256/2020-2

SÚMULA DE JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO INDEVIDO – CONTA CORRENTE – DESCONTO EM FOLHA – VALOR JÁ DEVOLVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.

Trata-se de recurso interposto pela parte Requerida, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos do Autor, determinando que o Requerido se abstenha de realizar descontos na conta-corrente de titularidade do Autor, de nº 13917-3, agência 2972-6, Banco do Brasil, referentes às parcelas do empréstimo consignado em folha contratado pelo mesmo, e lançadas em seu contracheque mensalmente sob a rubrica 0527, denominação “B. BRAS. EMP – 2”, bem como condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais.

Preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva. Alega a Reclamada que a responsabilidade por constar na folha de pagamento o valor descontado era do órgão empregador e, por conseguinte, caberia a ele informar ao banco o desconto para que este não ocorresse na conta-corrente. Entretanto, o Autor juntou aos autos contracheque (ID: 833745) onde consta, sob o Tipo 0527, o desconto na folha.

Quanto ao mérito, o Recorrente reconhece o desconto em duplicidade, tanto é que efetuou o estorno dos valores. Com isso, confessa que efetuou os descontos direto na conta-corrente do Reclamante e, estando nos autos prova de desconto na folha de pagamento, restou incontroverso a dupla cobrança.

Imperioso destacar que o banco recorre apenas para afastar a condenação em danos morais, haja vista inexistir pedido de repetição em dobro por parte do autor nem condenação a esse respeito.

A mácula à honra do Autor nasceu da cobrança...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT