Acórdão Nº 0800456-39.2012.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022
Número do processo | 0800456-39.2012.8.24.0005 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0800456-39.2012.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: NORMA HESIDIA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida por si em face de Norma Hesidia, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Argumenta o Apelante, em síntese, que em se tratando de obrigação propter rem, o óbito do proprietário anterior não deveria ser óbice a satisfação do crédito tributário, notadamente quando o próprio bem serve de garantia da dívida fiscal, o que impende o reconhecimento de vício meramente formal da CDA, com reforma da sentença extintiva, viabilizando o prosseguimento da execução em face do espólio/herdeiros ou novo adquirente. Ponderou que não fora intimado da alteração na propriedade do bem, cabendo o redirecionamento da ação. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ e ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
Observa-se que o Município de Balneário Camboriú, em 17-12-2012, ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Norma Hesidia com o objetivo de cobrança do IPTU dos anos de 2007 e 2008, no valor total de R$ 3.607,59 (três mil seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) (Evento 3, Petição 1).
Segundo informação juntada aos autos, em consulta ao CPF da Executada, o Ministério da Fazenda informou que a titular do mencionado documento era falecida desde o ano 1991 (Evento 31, CPF 1).
Por sentença, o Magistrado singular ponderou que "o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, dentre as quais a legitimidade das partes. No entanto, a informação obtida no cadastro de CPF revela que o óbito do executado ocorreu antes da citação. [...] Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito" (Evento 33).
Ora, "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: NORMA HESIDIA (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida por si em face de Norma Hesidia, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Argumenta o Apelante, em síntese, que em se tratando de obrigação propter rem, o óbito do proprietário anterior não deveria ser óbice a satisfação do crédito tributário, notadamente quando o próprio bem serve de garantia da dívida fiscal, o que impende o reconhecimento de vício meramente formal da CDA, com reforma da sentença extintiva, viabilizando o prosseguimento da execução em face do espólio/herdeiros ou novo adquirente. Ponderou que não fora intimado da alteração na propriedade do bem, cabendo o redirecionamento da ação. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ e ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Ausentes as contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte Estadual de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
Observa-se que o Município de Balneário Camboriú, em 17-12-2012, ajuizou Ação de Execução Fiscal contra Norma Hesidia com o objetivo de cobrança do IPTU dos anos de 2007 e 2008, no valor total de R$ 3.607,59 (três mil seiscentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) (Evento 3, Petição 1).
Segundo informação juntada aos autos, em consulta ao CPF da Executada, o Ministério da Fazenda informou que a titular do mencionado documento era falecida desde o ano 1991 (Evento 31, CPF 1).
Por sentença, o Magistrado singular ponderou que "o exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, dentre as quais a legitimidade das partes. No entanto, a informação obtida no cadastro de CPF revela que o óbito do executado ocorreu antes da citação. [...] Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito" (Evento 33).
Ora, "Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso...
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