Acórdão Nº 0800461-17.2018.8.10.0207 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 03-06-2020

Número do processo0800461-17.2018.8.10.0207
Ano2020
Data de decisão03 Junho 2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoAcórdão


RECURSO Nº 0800461-17.2018.8.10.0207

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO

RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.

ADVOGADO (A): GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA

RECORRIDO (A): JOSE WELDON SANTOS PEREIRA

ADVOGADO (A): FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA

RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA

ACÓRDÃO N.º 1122/2020

SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Inicial. Relata a parte autora que seu nome se encontra negativado indevidamente junto a SERASA pela requerida desde 23/09/2016 por conta do atraso no pagamento de uma suposta dívida no valor de R$ 614,00, tendo descoberto tal restrição quando tentou realizar uma compra no comércio varejista local. Afirma que não reconhece tal débito, pois não realizou o contrato gerador dessa dívida. Requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e o pagamento de uma indenização pelo dano moral.

2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do referido débito e condenar a empresa a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 9.000,00, além de determinar à Secretaria oficiar aos órgãos de proteção ao crédito para providenciarem a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes cuja inscrição se tenha dado em razão do débito mencionado nos autos.

3. Recurso. Insurge-se contra o valor arbitrado na sentença atacada, por entender que entender que a quantia de R$ 9.000,00 não demonstra razoabilidade, tampouco proporcionalidade, promovendo, consequentemente, o enriquecimento sem causa do recorrido. Rechaça o termo inicial para incidência dos juros, alegando que em caso de danos extrapatrimoniais, deve ser considerada a data do arbitramento.

4. Julgamento. Da análise detida dos autos, extrai-se que a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, de modo que incumbia à recorrente, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, par. 3º, do CDC, o ônus de provar a existência da relação jurídica. Porém, não trouxe aos autos qualquer documento assinado que demonstrasse a adesão da parte autora a contrato de serviço de telefonia. Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT