Acórdão Nº 0800461-17.2018.8.10.0207 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 03-06-2020
Número do processo | 0800461-17.2018.8.10.0207 |
Ano | 2020 |
Data de decisão | 03 Junho 2020 |
Classe processual | Recurso Inominado Cível |
Órgão | Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO Nº 0800461-17.2018.8.10.0207
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO (A): GUSTAVO FONTELES CARVALHO PEREIRA
RECORRIDO (A): JOSE WELDON SANTOS PEREIRA
ADVOGADO (A): FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA
RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA
ACÓRDÃO N.º 1122/2020
SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Inicial. Relata a parte autora que seu nome se encontra negativado indevidamente junto a SERASA pela requerida desde 23/09/2016 por conta do atraso no pagamento de uma suposta dívida no valor de R$ 614,00, tendo descoberto tal restrição quando tentou realizar uma compra no comércio varejista local. Afirma que não reconhece tal débito, pois não realizou o contrato gerador dessa dívida. Requer a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e o pagamento de uma indenização pelo dano moral.
2. Sentença. O juiz a quo julgou procedente a demanda para declarar a inexistência do referido débito e condenar a empresa a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 9.000,00, além de determinar à Secretaria oficiar aos órgãos de proteção ao crédito para providenciarem a retirada do nome da autora de quaisquer cadastros de inadimplentes cuja inscrição se tenha dado em razão do débito mencionado nos autos.
3. Recurso. Insurge-se contra o valor arbitrado na sentença atacada, por entender que entender que a quantia de R$ 9.000,00 não demonstra razoabilidade, tampouco proporcionalidade, promovendo, consequentemente, o enriquecimento sem causa do recorrido. Rechaça o termo inicial para incidência dos juros, alegando que em caso de danos extrapatrimoniais, deve ser considerada a data do arbitramento.
4. Julgamento. Da análise detida dos autos, extrai-se que a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, de modo que incumbia à recorrente, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, par. 3º, do CDC, o ônus de provar a existência da relação jurídica. Porém, não trouxe aos autos qualquer documento assinado que demonstrasse a adesão da parte autora a contrato de serviço de telefonia. Quanto ao dano moral, é pacífico na jurisprudência que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO