Acórdão nº 0800463-51.2022.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-01-2023

Data de Julgamento10 Janeiro 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0800463-51.2022.822.0000
Órgão2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes



Processo: 0800463-51.2022.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

Relator: Des. ISAIAS FONSECA MORAES



Data distribuição: 27/01/2022 16:57:09

Data julgamento: 15/12/2022

Polo Ativo: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VOGEL - DF61236, MANUELA MOTA CUNHA - DF46827, LIVIA DE MOURA FARIA - DF27070-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MG107878-A
Polo Passivo: LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS
RELATÓRIO

MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA interpõe agravo por instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7007846-93.2019.8.22.0001, ajuizada em face do agravado LEANDRO EUDES DOS SANTOS MEDEIROS.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo fiscal do agravado, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, vislumbro que a parte exequente pleiteia a quebra do sigilo fiscal da parte executada.
Preliminarmente, necessário consignar que é do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado (CPC, artigo 524, inciso VII e artigo 798, inciso II, alínea “c”), não podendo tal ônus ser transferido indiscriminadamente ao Poder Judiciário. A intervenção do juízo por meio de consulta aos sistemas informatizados, especialmente o INFOJUD, é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que a parte envidou todos esforços para a localização de bens expropriáveis, sem, contudo, obter êxito.
Ademais, tais providências devem ser pautadas à luz do princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a satisfação do crédito não deve ocorrer em afronta à quebra do sigilo fiscal quando se impõe ao juízo atribuição funcional de proceder à pesquisa aberta de bens do devedor/executado.
[…]
Diante do exposto e com amparo na Carta Magna (CF, artigo 5º, inciso X) indefiro a quebra do sigilo fiscal.
No mais, considerando que o exequente não indicou bens à penhora, cumpra-se o determinado nas decisões anteriores.
SERVE O PRESENTE DECISUM COM CARTA, MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA.

Sustenta nas razões recursais, ser viável e necessária a realização da pesquisa InfoJud, uma vez que tais medidas se mostram indispensáveis à localização de bens e, seu indeferimento, afronta, diretamente, os princípios da cooperação, insculpido no
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