Acórdão Nº 0800470-03.2012.8.24.0141 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0800470-03.2012.8.24.0141
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0800470-03.2012.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: NIVALDO SUAVE (AUTOR)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
NIVALDO SUAVE ajuizou Ação ordinária contra a Brasil Telecom S/A, todos devidamente qualificadas no autos, alegando em síntese que firmou com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, posteriormente sucedida pela demandada, contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico, visando a utilização de serviços de telefonia, mediante o pagamento integral de determinada quantia.
Afirmou que, em consequência disso, adquiriu determinada quantia de ações daquela concessionária de serviço público. Sustenta que as ações adquiridas não foram contabilizadas na mesma data em que subscreveu e integralizou o capital, mas no decorrer dos meses subsequentes, o que culminou com a emissão de um número inferior de ações.
Destacou que a presente ação refere-se tão somente as ações de telefonia móvel, pois ingressou anteriormente com demanda sobre as ações de telefonia fixa (n.º 141.08.001741-0/SAJ).
Diante desses fatos, pugnou pela procedência dos pedidos, condenando a ré a emitir em seu favor o número de ações equivalente a diferença entre o que deveria ser emitido na data da subscrição do capital e o que já foi parcialmente emitido, bem como o pagamento dos proventos.
Valorou a causa e juntou documentos.
1.2) Da contestação.
Citada, a requerida apresentou resposta, na forma de contestação (evento 18), alegando a sua ilegitimidade passiva ad causam, carência de ação quanto aos pedidos específicos de dividendos, a inépcia da inicial e a impossibilidade jurídica do pedido. Invoca a prescrição do artigo 287, II, "g" da Lei 6.404/76, do artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil, artigo 1º da Lei n. 9.494/97 e a prescrição em relação ao pedido de dividendos. Aduz sobre a inexistência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A título propriamente de mérito, asseverou sobre as normas aplicáveis quanto aos regimes PEX e PCT, a responsabilidade do acionista controlador e correção monetária do investimento, a pacificação do STJ quanto o cálculo da restituição pecuniária eventualmente devida ao assinante, em razão de ações não entregues. Ressalta que na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, não deve ser utilizado o valor da maior cotação em Bolsa de Valores. Fala sobre a improcedência dos pedidos subsidiários e da inadequação do meio processual, diante da impossibilidade de substituição da medida cautelar de exibição de documentos. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
1.3) Do encadernamento processual.
Deferido o benefício da Justiça Gratuita a parte autora (evento 6).
A parte ré interpôs Agravo Retido (evento 10), em face da decisão que determinou a exibição do contrato firmado entre as partes.
Manifestação à contestação (evento 22).
Em decisão proferida no evento 24, julgou-se procedente o pedido inicial.
Desta decisão, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação Cível (eventos 37 e 39) nº 2015.072148-5, distribuídas a esta e. Câmara, sob a relatoria da Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli que por decisão monocrática reconheceu, de ofício, a "nulidade parcial do processo para oportunizar à parte autora a juntada de indício de prova da alegada relação havida entre as partes. Prejudicada a análise do mérito recursal" (Evento 54, ACOR58/59).
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Felipe Agrizzi FErraço prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida na presente Ação Ordinária, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para, ante a impossibilidade de subscrição de ações de terceiros, condenar a parte ré:
1. ao pagamento de indenização por perdas e danos, em razão da não subscrição integral das ações da Telesc Celular, cuja quantidade deverá ser apurada dividindo-se o valor total integralizado constante no(s) contrato(s) de participação financeira pelo VPA, nos termos da fundamentação, devendo ser utilizado, na conversão das ações em pecúnia, o valor da ação da Tim Celular cotado em bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta sentença. A partir da data cuja cotação servirá à conversão, incidirá correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação;
2. ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio relativos às ações de telefonia móvel faltantes (dobra acionária), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e
3. ao pagamento de todos os efeitos de eventuais desdobramentos, bonificações, ágios, cisões e incorporações das ações de telefonia que originalmente lhe cabiam, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que devidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base nos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC.
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
1.5) Dos embargos de declaração e decisão.
A ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 90 e 91), os quais foram rejeitados (evento 100).
1.6) Do recurso.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo a existência de litispendência/coisa julgada em relação aos autos nº 5000104-33.2017.8.24.014. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
1.7) Das contrarrazões
Apresentada (evento 113).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com intuito de reformar a sentença que acolheu o pedido constante da inicial ajuizada por NIVALDO SUAVE.
2.2) Do juízo de admissibilidade.
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2.1) Do esclarecimento necessário
É público e notório que a empresa de telefonia ingressou com nova ação de recuperação judicial, junto a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, do Poder Judiciário do Rio de Janeiro, autuada sob o n.º 0809863-36.2023.8.19.0001.
Em tal demanda foi, inicialmente, deferido um pedido de tutela cautelar antecedente, que posteriormente teve seus efeitos convalidados quando da decisão proferida no dia 16/03/2023, que admitiu o pedido de recuperação judicial determinando, dentre outras coisas, a suspensão de ações.
Contudo, considerando que a presente demanda trata de quantia ilíquida, a determinação de suspensão de ações não alcança esta, consoante dispõe o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, bem como consta do inciso IV, alínea "b",...

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