Acórdão Nº 0800474-26.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800474-26.2016.8.10.0000

AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANE RAMOS RABELO - MA1022500A

AGRAVADO: DANIELE ALVES FONSECA

Advogado do(a) AGRAVADO:

RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 12 de abril de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800474-26.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS

AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES FERREIRA

Advogada: Dra. Suzane Ramos Rabelo (OAB/MA 10.225)

AGRAVADA: DANIELE ALVES FONSECA

Defensora Pública: Dra. Lindevânia de Jesus Martins Silva

Relator: Des. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF

ACÓRDÃO Nº ________________

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. LEI MARIA DA PENHA. Presença DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.

I - A decisão que indefere os pedidos de concessão de medidas protetivas não pode ser tida como definitiva ou com força de definitiva, pois o indeferimento do pedido é momentâneo, podendo as medidas protetivas serem revistas e/ou aplicadas a qualquer tempo, conforme prevê o art.19,§ § 2º e3º, da Lei nº11.340/06, razão pela qual se trata de uma decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento.

II - Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

III - Comprovado nos autos a existência de agressões que justificam as determinações requeridas em relação a requerente, bem como evidenciada a situação de risco à que a vítima estará exposta, resta demonstrada a plausibilidade em seu pedido, quanto as medidas de proibição de aproximação deste em relação à ofendida, com limite de 200 m (duzentos metros) de distância, bem como a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, e de frequentar a residência da representante e de seus familiares.

IV - Ausente prova do periculum in mora com relação a medida de recondução da representante ao lar posto que a agravada afirmou que já mora com sua genitora, em outro endereço, o que não justifica a medida nesse momento.

V - Deve ser reformada a decisão em relação a medida de suspensão das visitas à menor, filha do casal, posto que não se verifica a existência de algum elemento de prova que demonstra conduta violenta ou atentatória do recorrente para com esta, a justificar o afastamento do agravante do convívio de sua filha, cuja determinação, inclusive, ofende o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois impede a convivência da menor com seu genitor o que é necessário para o bem-estar mental e emocional da criança.

VI - Havendo decisão em ação de oferecimento de alimentos, a qual fixou a pensão alimentícia em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, deve ser reformada a decisão que deferiu novos alimentos em 30% (trinta por cento), pois não se mostra viável o pagamento de dois percentuais a título de alimentos a menor.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800474-26.2016.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e a Juíza convocada, Dra. Alessandra Costa Arcangeli.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.

São Luís, 12 de abril de 2018.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800474-26.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS

AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES FERREIRA

Advogada: Dra. Suzane Ramos Rabelo (OAB/MA...

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