Acórdão Nº 0800474-26.2016.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800474-26.2016.8.10.0000
AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANE RAMOS RABELO - MA1022500A
AGRAVADO: DANIELE ALVES FONSECA
Advogado do(a) AGRAVADO:
RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de abril de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800474-26.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES FERREIRA
Advogada: Dra. Suzane Ramos Rabelo (OAB/MA 10.225)
AGRAVADA: DANIELE ALVES FONSECA
Defensora Pública: Dra. Lindevânia de Jesus Martins Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF
ACÓRDÃO Nº ________________
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. LEI MARIA DA PENHA. Presença DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
I - A decisão que indefere os pedidos de concessão de medidas protetivas não pode ser tida como definitiva ou com força de definitiva, pois o indeferimento do pedido é momentâneo, podendo as medidas protetivas serem revistas e/ou aplicadas a qualquer tempo, conforme prevê o art.19,§ § 2º e3º, da Lei nº11.340/06, razão pela qual se trata de uma decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento.
II - Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
III - Comprovado nos autos a existência de agressões que justificam as determinações requeridas em relação a requerente, bem como evidenciada a situação de risco à que a vítima estará exposta, resta demonstrada a plausibilidade em seu pedido, quanto as medidas de proibição de aproximação deste em relação à ofendida, com limite de 200 m (duzentos metros) de distância, bem como a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, e de frequentar a residência da representante e de seus familiares.
IV - Ausente prova do periculum in mora com relação a medida de recondução da representante ao lar posto que a agravada afirmou que já mora com sua genitora, em outro endereço, o que não justifica a medida nesse momento.
V - Deve ser reformada a decisão em relação a medida de suspensão das visitas à menor, filha do casal, posto que não se verifica a existência de algum elemento de prova que demonstra conduta violenta ou atentatória do recorrente para com esta, a justificar o afastamento do agravante do convívio de sua filha, cuja determinação, inclusive, ofende o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois impede a convivência da menor com seu genitor o que é necessário para o bem-estar mental e emocional da criança.
VI - Havendo decisão em ação de oferecimento de alimentos, a qual fixou a pensão alimentícia em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, deve ser reformada a decisão que deferiu novos alimentos em 30% (trinta por cento), pois não se mostra viável o pagamento de dois percentuais a título de alimentos a menor.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800474-26.2016.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e a Juíza convocada, Dra. Alessandra Costa Arcangeli.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 12 de abril de 2018.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800474-26.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES FERREIRA
Advogada: Dra. Suzane Ramos Rabelo (OAB/MA...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800474-26.2016.8.10.0000
AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANE RAMOS RABELO - MA1022500A
AGRAVADO: DANIELE ALVES FONSECA
Advogado do(a) AGRAVADO:
RELATOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de abril de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800474-26.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES FERREIRA
Advogada: Dra. Suzane Ramos Rabelo (OAB/MA 10.225)
AGRAVADA: DANIELE ALVES FONSECA
Defensora Pública: Dra. Lindevânia de Jesus Martins Silva
Relator: Des. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF
ACÓRDÃO Nº ________________
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. LEI MARIA DA PENHA. Presença DOS REQUISITOS. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.
I - A decisão que indefere os pedidos de concessão de medidas protetivas não pode ser tida como definitiva ou com força de definitiva, pois o indeferimento do pedido é momentâneo, podendo as medidas protetivas serem revistas e/ou aplicadas a qualquer tempo, conforme prevê o art.19,§ § 2º e3º, da Lei nº11.340/06, razão pela qual se trata de uma decisão interlocutória, cujo recurso cabível é o agravo de instrumento.
II - Para os efeitos da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
III - Comprovado nos autos a existência de agressões que justificam as determinações requeridas em relação a requerente, bem como evidenciada a situação de risco à que a vítima estará exposta, resta demonstrada a plausibilidade em seu pedido, quanto as medidas de proibição de aproximação deste em relação à ofendida, com limite de 200 m (duzentos metros) de distância, bem como a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, e de frequentar a residência da representante e de seus familiares.
IV - Ausente prova do periculum in mora com relação a medida de recondução da representante ao lar posto que a agravada afirmou que já mora com sua genitora, em outro endereço, o que não justifica a medida nesse momento.
V - Deve ser reformada a decisão em relação a medida de suspensão das visitas à menor, filha do casal, posto que não se verifica a existência de algum elemento de prova que demonstra conduta violenta ou atentatória do recorrente para com esta, a justificar o afastamento do agravante do convívio de sua filha, cuja determinação, inclusive, ofende o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois impede a convivência da menor com seu genitor o que é necessário para o bem-estar mental e emocional da criança.
VI - Havendo decisão em ação de oferecimento de alimentos, a qual fixou a pensão alimentícia em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, deve ser reformada a decisão que deferiu novos alimentos em 30% (trinta por cento), pois não se mostra viável o pagamento de dois percentuais a título de alimentos a menor.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0800474-26.2016.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e a Juíza convocada, Dra. Alessandra Costa Arcangeli.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 12 de abril de 2018.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800474-26.2016.8.10.0000 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: WILSON RODRIGUES FERREIRA
Advogada: Dra. Suzane Ramos Rabelo (OAB/MA...
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