Acórdão Nº 0800477-92.2016.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2018
Ano | 2018 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-92.2016.8.10.0060
APELANTE: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ELZA MEGUMI IIDA - SP9574000A
APELADO: FELICIANO DE A. LOPES NETO - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição ou omissão, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.
2. Em restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Marcelo Elias Matos e Oka.
Presidiu a sessão o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA., 04 de julho de 2019.
RELATÓRIO
Feliciano de A Lopes Neto – ME opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando vícios de omissão no Acórdão de ID 2659672, bem como prequestionar a matéria para eventual interposição do recurso especial.
Na sessão do dia 08/11/2018 foi julgada a apelação de que cuidam estes autos, negando provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo na íntegra o comando sentencial.
Nas razões dos presentes embargos (ID 2718228), o recorrente aduz que “a decisão embargada foi omissa porquanto silenciou quanto às teses da apelante, ora embargante, as matérias que ora se prequestionam”, a saber: a) da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; b) do cerceamento de defesa, aduzindo sobre a necessidade de produção de prova pericial para apurar-se o real saldo remanescente; c) da ilegalidade da cobrança com a cumulação de verbas...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-92.2016.8.10.0060
APELANTE: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ELZA MEGUMI IIDA - SP9574000A
APELADO: FELICIANO DE A. LOPES NETO - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição ou omissão, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.
2. Em restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Marcelo Elias Matos e Oka.
Presidiu a sessão o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Mariléa Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA., 04 de julho de 2019.
RELATÓRIO
Feliciano de A Lopes Neto – ME opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando vícios de omissão no Acórdão de ID 2659672, bem como prequestionar a matéria para eventual interposição do recurso especial.
Na sessão do dia 08/11/2018 foi julgada a apelação de que cuidam estes autos, negando provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo na íntegra o comando sentencial.
Nas razões dos presentes embargos (ID 2718228), o recorrente aduz que “a decisão embargada foi omissa porquanto silenciou quanto às teses da apelante, ora embargante, as matérias que ora se prequestionam”, a saber: a) da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; b) do cerceamento de defesa, aduzindo sobre a necessidade de produção de prova pericial para apurar-se o real saldo remanescente; c) da ilegalidade da cobrança com a cumulação de verbas...
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