Acórdão Nº 0800477-92.2016.8.10.0060 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 2018

Ano2018
Classe processualApelação Cível
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800477-92.2016.8.10.0060

APELANTE: ROCA SANITARIOS BRASIL LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ELZA MEGUMI IIDA - SP9574000A

APELADO: FELICIANO DE A. LOPES NETO - ME

Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário frente a obscuridade, contradição ou omissão, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico.

2. Em restando comprovado que o acórdão embargado que julgou a apelação cível não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Votaram os senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Marcelo Elias Matos e Oka.

Presidiu a sessão o Senhor Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.

Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Mariléa Campos dos Santos Costa.

São Luís/MA., 04 de julho de 2019.

RELATÓRIO

Feliciano de A Lopes Neto – ME opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, alegando vícios de omissão no Acórdão de ID 2659672, bem como prequestionar a matéria para eventual interposição do recurso especial.

Na sessão do dia 08/11/2018 foi julgada a apelação de que cuidam estes autos, negando provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo na íntegra o comando sentencial.

Nas razões dos presentes embargos (ID 2718228), o recorrente aduz que “a decisão embargada foi omissa porquanto silenciou quanto às teses da apelante, ora embargante, as matérias que ora se prequestionam”, a saber: a) da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; b) do cerceamento de defesa, aduzindo sobre a necessidade de produção de prova pericial para apurar-se o real saldo remanescente; c) da ilegalidade da cobrança com a cumulação de verbas...

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