Acórdão nº 0800480-60.2021.8.14.0060 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Número do processo0800480-60.2021.8.14.0060
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoHomicídio Qualificado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800480-60.2021.8.14.0060

APELANTE: IZAEL DA SILVA AMARAL

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO: __________.

SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO PENAL

PROCESSO Nº 0800480-60.2021.814.0060

COMARCA DE ORIGEM: TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA

APELANTE: IZAEL DA SILVA AMARAL

REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA OAB-PA 17.899

APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSIVEL A DEFESA DA VÍTIMA, ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO NA FORMA QUALIFICADA, EM CONCURSO FORMAL. (ARTIGO 121, §2º, INCISO II E IV, C/C ART.125, C/C ART.127, C/ ART.70, TODOS DO CÓDIGO PENAL).

PRELIMINARES

NULIDADE – QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. A incomunicabilidade dos jurados prevista no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal não tem caráter absoluto, mas diz respeito à impossibilidade de os jurados, durante o julgamento, conversarem entre si ou com terceiros sobre qualquer aspecto referente à causa apreciada, de forma que se evitem influências mútuas na formação do convencimento. O que a lei quis resguardar foi o mérito do julgamento, razão pela qual, em diversos momentos, poderá ser quebrada, conforme expressamente permitido pelos artigos 473, §§ 2º e 3º e 474, § 2º, do CPP. Muito embora a comunicabilidade entre os jurados possa acarretar a sua dissolução, não foi vislumbrado qualquer comentário entre os jurados no que tange ao presente julgamento, conforme muito bem se pronunciou o Ministério Público em plenário, “uma vez que o fato se deu inicialmente na oitiva de testemunhas, e tais comentários se deram pertinentes as questões diversas ao processo em pauta, portanto, entendo que não houve comprometimento do princípio da incomunicabilidade dos jurados, não havendo qualquer prejuízo à parte.

2. NULIDADE – AUSÊNCIA DO RÉU NA OITIVA DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.O réu fora retirado do plenário, por ocasião da oitiva da testemunha MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA COSTA, genitora da vítima, sob fundamento do constrangimento da testemunha em depor na frente do acusado, uma vez que se nega a ser vista por qualquer meio pelo acusado, fato este previsto na parte final do art. 217 do CPP.

3. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. A Turma deste Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.

RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO

ACÓRDÃO

Vistos e etc.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e dois dias de maio de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.

Belém/PA, 22 de maio de 2023.

Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias

Relatora

RELATÓRIO

ACÓRDÃO: __________.

SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO PENAL

PROCESSO Nº 0800480-60.2021.814.0060

COMARCA DE ORIGEM: TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA

APELANTE: IZAEL DA SILVA AMARAL

REPRESENTANTE LEGAL: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA OAB-PA 17.899

APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto em favor de IZAEL DA SILVA AMARAL, por intermédio de advogada constituída, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-AÇU/PA (id.), que acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 29 (vinte e nove) anos, 4(quatro) meses e 4(quatro) dias de reclusão, dando como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV e do art. 125 c/c art. 127, ambos do CPB, em concurso formal, nos termos do art. 70 também do CPB, sob a clausura do regime inicial fechado”.

Narrou a denúncia (id.), que no dia 25/04/2021, por volta de 08h00, o acusado estava na vila Sempre Alegre, localizada na zona rural deste Município, escondido dentro da mata, quando apareceu a vítima ELIS NAYARA DE OLIVEIRA COSTA, que havia saído de casa para falar ao telefone celular, momento em que o denunciado, valendo-se da surpresa, foi ao encontro dela e efetuou um disparo de arma de fogo do tipo espingarda, atingindo-a na cabeça e causando seu óbito.

Segundo as investigações do caso, testemunhas relataram que, momentos antes do crime, denunciado e vítima haviam discutido por ter ele borrifado veneno nas plantas da mãe dela e que essas foram as razões que motivaram a prática do delito.

Afirma, ainda, que a vítima estava grávida de sete meses e a ação do acusado, além da morte da vítima, provocou também o aborto do feto

Diante dos fatos, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação da ora apelante como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, §2º, incisos II e IV e do art. 125 c/c art. 127, ambos do CPB, em concurso formal, nos termos do art. 70 também do CPB.”

Recebimento da denúncia em 25 de maio de 2021 (id.12155968).

Sentença de Pronúncia prolatada em 27 de fevereiro de 2022. (id.12156051), julgou parcialmente procedente a denúncia e pronunciou o acusado IZAEL DA SILVA AMARAL pelos crimes dos art.121, § 2º, incisos II e IV, do CPB e art. 125, c/c art. 70, todos do CPB.

Termo de Sessão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, (id.12156105).

Ata de Sorteio do Júri (id.12156138).

Ata da 8ª Sessão do Tribunal do Júri de Tomé-Açu. (id.12156162)

Termo de Leitura e Votação dos Quesitos (id.12156163)

Termo de Compromisso dos Jurados. (id.12156164)

Termo de Leitura de Sentença (id.12156164).

Termo de Sessão Secreta (id. 12156164)

Termo de Verificação de Cédulas. (id.12156164)

Certidão de Incomunicabilidade das testemunhas (id.12156165)

Sentença amparada na soberana decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (id.12156167) condenando o acusado IZAEL DA SILVA AMARAL, nas penas do art.121, § 2º, II e IV, do Código Penal em 23 (vinte e três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, na forma do art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, e nas sanções do art. 125, do CPB, a pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em concurso formal, nos termos do art. 70, última parte, do CPB, tonando definitiva em 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.

Em suas razões recursais (id.12156202), a defesa alegou nulidades: 1) falta de incomunicabilidade dos jurados, e consequentemente a anulação da sessão de julgamento do apelante, determinando novo julgamento perante o referido Tribunal do Júri; 2) O direito de aguardar o julgamento em liberdade, expedindo o alvará de soltura.

Em sede de contrarrazões (id.12156206), o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, na parte conhecida, improvido.

Nesta Superior Instância (id.12453649), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio da Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorroda Silva Abucater, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.

É o relatório.

Encaminhe-se à revisão. Autos instruídos para julgamento em plenário virtual.

VOTO


VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mormente à adequação e tempestividade, conheço parcialmente do presente recurso.

Como dito alhures, trata-se de recurso de Apelação interposto em favor de IZAEL DA SILVA AMARAL, por intermédio de advogada constituída, objetivando reformar a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Tomé-Açu-PA, que acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado pelo crime tipificado no art.121, § 2º, II e IV, c/c art. 125, c/c art. 70, última parte, todos do Código Penal praticado contra a vítima ELIS NAYARA DE OLIVEIRA COSTA.

Em suas razões de apelação, a defesa arguiu preliminares para a nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Tomé-Açu, determinando novo julgamento perante o referido Tribunal, em razão da quebra da incomunicabilidade dos jurados, além da nulidade por ausência do réu na sessão plenária em oitiva de testemunhas de acusação.

1. DA QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS

Quanto a primeira preliminar arguida pela defesa, sustenta ter havida a quebra da incomunicabilidade entre quatro jurados, por haverem a comunicação entre os mesmos, durante a oitiva da primeira e segunda testemunha, sendo suscitada ao presidente do Tribunal do Júri, a dissolução do Conselho de Sentença, no que ao ser ouvido o Ministério Público se manifestou desfavorável, sendo indeferido o referido pedido.

O sigilo das votações impõe o dever de silêncio (a regra da incomunicabilidade) entre os jurados, de modo a impedir que qualquer um deles possa influir no ânimo e no espírito dos demais, para fins da formação do convencimento acerca das questões de fato e de direito em julgamento.

A incomunicabilidade dos jurados prevista no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal não tem caráter absoluto, mas diz respeito à impossibilidade de os jurados, durante o julgamento, conversarem entre si ou com terceiros sobre qualquer aspecto referente à causa apreciada, de forma que se evitem influências mútuas na formação do convencimento. O que a lei quis resguardar foi o mérito do...

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